domingo, 18 de fevereiro de 2018


RECURSOS: FUNDAMENTOS, CONCEITO E EFEITOS
Recursos
Princípio que sustenta
Duplo grau de jurisdição:
Todo o procedimento em que se busca justiça tem por princípio o duplo grau de jurisdição.
Falibilidade humana:
O homem é falho, pode ter visões distorcidas acerca de fatos, sendo que cada um reage de uma determinada maneira a uma determinada situação, tendo em vista algo tão subjetivo como é a convivência humana há a necessidade de uma dupla avaliação acerca de um direito, tanto para para corrigir ou mesmo ratificar o determinado entendimento em relação ao direito material.
Conceito
É o meio impugnativo apto a gerar dentro da mesma relação processual o reexame da decisão judicial pelo mesmo órgão prolator da decisão, ou por outro hierarquicamente superior.
Características
1 – Objetiva o reexame da decisão dentro do mesmo processo.
2 – Deve ser interposto antes do trânsito em julgado.
Efeitos dos recursos
1 – Devolutivo: devolve a matéria para reapreciação por outro juízo.
2 – Suspensivo: O efeito suspensivo impede o início da execução da sentença ou o prosseguimento do processo.
Obs. Veja o 497 e o 521, o recurso extraordinário e o recurso especial não tem efeito suspensivo, assim como o agravo de instrumento.
Art. 497.  O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Já a apelação, pode ocorrer de não ter o efeito suspensivo.
3 – Regressivo: Por esse efeito, permite-se o reexame da matéria pelo mesmo órgão prolator da decisão e ao mesmo tempo por um órgão superior.
O recurso com essa característica é o agravo de instrumento.
4 – Translativo: Permite que o tribunal conheça de ofício matérias de ordem pública.
A matéria de ordem pública, independente de ter sido debatida no recurso, o tribunal pode conhecer de ofício, inclusive para piorar a situação de quem recorreu.
Art. 267 § 3º
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3°  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
(ex.: Legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido, ou seja condições da ação).

TEORIA DOS CONTRATOS


1° AULA CIVIL III  OBRIGAÇÕES

1-     Noções Gerais- precisamos falar das obrigações, até porque o contrato é uma das grandes fontes das obrigações.

Direitos não patrimoniais- são aqueles direitos inerentes à pessoa na sua condição de ser humano, são inatos; esses direitos não são valorados economicamente como a saúde, a moral etc.

No caso se alguém violar um direito não patrimonial seu, acontece a compensação pois não teve como existir a reparação.

Direitos patrimoniais- direitos que recaem sobre patrimonialidade econômica dos indivíduos, relacionados a perspectiva financeira.

- Reais: incide sobre algo, coisas. Este direito real possui algumas características, tipo se você é dono de um carro, ninguém será mais dono do carro, no caso ele é oponível erga omnes! Não tem um sujeito em face de quem vai exercer e sim em face de todos; é perpétuo.

Direito de sequela: o direito segue a coisa aonde quer que ela vá (exemplo: seu carro está no estacionamento e você na sala de aula, mas pelo fato de não está perto, não significa que você não tem direito sobre ele).

- Obrigacionais: conhecidos como pessoais ou direito de crédito. A relação é um tanto quanto diferente pois o objeto é uma prestação e não coisa. Necessariamente ela é exercida em face de outrem (ativo e passivo), ou seja, uma relação bipolar, estabelecendo um vínculo jurídico; não é perpétuo porque não depende só de uma vontade e sim da vontade dos dois para manutenção da relação obrigacional.

2-     Conceito- é um vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

Quando a obrigação não segue seu curso normal, ou seja, o indivíduo não paga, ele deve acionar o Estado para interferir; seria a responsabilidade civil com o dever de reparação.

3-     Obrigação ≠ Responsabilidade- quando falamos em responsabilidade, estamos falando numa consequência derivada no inadimplemento da obrigação; exemplo você comprou um carro, financiou o carro aí você pensa que tem uma responsabilidade sobre o carro, sobre o pagamento; na realidade você tem uma obrigação de pagar; a responsabilidade surgirá caso você não pague, quando você deixar de pagar.

4-     Elementos da Obrigação- 1°elemento subjetivo é credor e devedor, 2° elemento é o vínculo jurídico que recai sobre objeto que é o 3° elemento representando a conduta humana.

5-     Fontes das Obrigações- atos unilaterais, responsabilidade civil, contratos.

2° AULA CIVIL III       CONTRATOS

1-     Noções Gerais- é a fonte mais importante de obrigações, não existe uma vida sem contratos mesmo sendo por opção, ou por necessidade.

2-     Conceito- acordo de vontades que tem por finalidade criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica.

3-     Existência/Validade/Eficácia- deve existir manifestações de vontade, pluralidade de vontades ou até mesmo antagonismo de vontades; quanto a validade não existir fraudes, nem vícios até porque só pode-se dizer que o contrato é nulo ou anulável a partir da análise de validade; quanto à eficácia só se afirma quando produzir efeito (como comprar uma casa, mas só habitará daqui a 30 dias, então o efeito é só quando ocupar o imóvel).

4-     Funções do Contrato

4.1- Econômica- gera riquezas, a mais fácil de visualizar.

4.2- Pedagogia-ensina o inter-relacionamento das pessoas, o contrato também cria uma nítida possibilidade de aprender se relacionar com o outro.

4.3- Social- recai sobre as demais, abrange todas as outras, relaciona a sociedade como um todo.



5-     Contrato com o negócio jurídico- a partir do momento que celebra o contrato, passa a ter obrigações legais.

Ato jurídico (STRICTU) - praticados com efeitos decorrentes do que a lei estabelece.

Negócios jurídicos- os efeitos dependem da vontade das partes.

Negócio jurídico unilateral- como exemplo testamento (uma vontade).

Negócio jurídico bilateral- como por exemplo contrato (duas ou mais vontades).

6-     Requisitos do Contrato- podem ser:

Subjetivos- relacionados aos sujeitos da relação contratual; tem que analisar se os sujeitos são capazes de acordo com os critérios legais, consentimento e a pluralidade de vontades (no mínimo dois indivíduos).

Objetivos- ligados ao objeto de ordem contratual. Deve se analisar possibilidade, determinação, licitude do objeto.

Economicidade- bem de valor econômico retratado.

Formais- como o contrato depende das vontades, quando houver uma exigência deve-se respeitar, mas de regra a forma é livre.

7-     Elementos do Contrato

7.1- Vontade/Consentimento- ligado aos sujeitos; somente os que manifestarem sua vontade podem sofrer os efeitos dos contratos.

7.1.2- A Parte e a Sucessão- uma situação que o indivíduo receberá o ônus do contrato, pagará com seu patrimônio por um contrato que ele sequer sabia que existia.

7.1.3- Formas de manifestação da vontade-

        - Direta- é o querer, é o demonstrar, é uma atitude positiva; agir de acordo com o que o ambiente negocial existe; exemplo: quem quiser vender o carro, levante a mão; se você levantar está expondo sua vontade.

        - Indireta- não tem aquela atitude, mas mesmo que você não diga nada, é subtendido tal querer; quando teu comportamento já diz tudo; exemplo: pessoa numa fila de restaurante popular, não precisa dizer que você está ali para comprar um almoço; já é subtendido.

Observação: O silencio como manifestação de vontade- a regra é quem cala não consente! Nas relações de consumo deve ter manifestação expressa. Só serve se tiver envolvido em outras circunstancias negociais, sozinho não vale como manifestação de vontade.

7.2- Objeto dos Contratos- devem ser analisados sob duas perspectivas

Imediato- surge imediatamente (obrigação de pagar de entregar numa compra e venda por exemplo).

Mediato- é o conteúdo da obrigação, é a coisa em si; avaliamos os requisitos de ordem objetiva sobre o objeto MEDIATO (pegar uma estrela já se sabe que é impossível esta obrigação).

7.3- Forma e Prova dos Contratos- em geral é forma livre, e a prova é a dimensão que se dá ao contrato, para garantir como o conteúdo existiu.



3° AULA CIVIL III - CONTRATOS (CONTINUAÇÃO)

8-     Novas Manifestações Contratuais

8.1- Despersonalização dos contratantes- utilização de máquina refrigerante, essas que colocam moedas e sai o que foi pedido: está representando alguém, alguma empresa; leva em consideração à falta de comunicação dos contratantes, levando ao consumo em massa.

8.2- Contrato de Adesão- com clausulas predispostas a um número indeterminado de pessoas. Exemplo: contrato de consorcio totalmente definido por uma das partes ou assim ou não!

Fenômeno da estandardização- produzir em série vários contratos.

8.3- Contrato Tipo- difere do contrato de adesão, porque tem clausulas predispostas, pois é para um número determinado ou determinável de pessoas.

8.4- Contrato Coletivo- contrato de classe que envolvam categorias.

8.5- Contrato Dirigido ou Regulamentado-é o Estado que interfere nas cláusulas do contrato; exemplo: aumento de passagem de ônibus (define obrigações específicas do contrato).

8.6- Contrato Coativo- Derivam da concessão de serviços públicos como por exemplo a CEMAR que faz o contrato, mas todas as obrigações são definidas pela ANEL, a CEMAR é obrigada a contratar com você!

8.7- Acordo de cavalheiros- está em desuso; põe em prova o princípio da boa-fé; bastava a palavra que tinha validade.

4° AULA CIVIL III  CONTRATOS (CONTINUAÇÃO)

9- Princípios dos Contratos- são os valores que regem o âmbito contratual. Não há um rompimento entre os princípios clássicos e modernos.

Os contratos sempre, historicamente eram regidos basicamente sobre os princípios Clássicos; com o passar do tempo na sociedade, outros valores foram se agregando no meio social de modo que os princípios modernos permearam também com os princípios modernos, ou seja os anteriores não são mais absolutos e sim uma flexibilização.



9.1- Princípios Clássicos: Quando se tinha uma intervenção mínima do Estado nos Contratos, nada se dizia tanto interesse do Estado, não tinha essa relevância autonomia. Um panorama “ PACTO SUNT SERVANDA”, o pacto sujeita às partes, o pacto obriga; era o postulado que regia as relações contratuais.



a)     Autonomia da Vontade- Você tinha possibilidade de decidir se quer contratar ou não quer, o que você vai contratar, como você vai contratar, com quem vai contratar! O Estado dizia que você pode decidir tudo, total liberdade.

b)     Consensualismo- O Estado perguntava se você concordou com os termos do contrato em que você teve total liberdade para definir. As partes se vincularem se livre espontânea vontade.

c)     Obrigatoriedade- Quando já existia o consensualismo das partes, o Estado dizia agora vocês terão que cumprir, estão obrigados a cumprir a qualquer custo, não poderia ser descumprido.

9.2- Princípios Modernos: Os valores dos princípios clássicos não foram extintos, não foram eliminados, mas são postulados pelos modernos atualmente.

a) Dignidade Humana- Leva-se em consideração hoje a pessoa, leva-se em consideração que por traz daquela relação contratual, existem indivíduos que precisam e que devem ser respeitados em suas particularidades. Em determinadas circunstancias, pode o Estado intervir nessa relação, e vai ficar estabelecido o que o Estado decidia, equacionando os interesses das partes.

b) Justiça Contratual- o contrato precisa ser justo, precisa-se de um equilíbrio na relação, seja bom efetivamente para duas partes.

c) Autonomia Privada- continua existindo autonomia, contando que não se desligue dos demais postulados da relação contratual.

d) Boa-fé objetiva- está expressa no texto do código civil. A princípio não é a sua boa-fé (essa é subjetiva). A boa-fé objetiva é a exteriorização das vontades, é a coleta de dados da realidade; quer dizer que o julgador pode se valer de elementos circunstanciais para definir o que é a boa-fé. O juiz vai analisar o contrato, usar palavras de interpretação dúbia, se valer do momento de fragilidade, para embutir palavras nas cláusulas; tudo com intuito de lesar o outro.

FUNÇÕES DA BOA-FÉ:

1°- Função Integrativa, supletiva ou criadora de deveres anexos:

a)     Dever de colaboração/ cooperação-exige uma certa lealdade por parte dos contratantes; é preciso que seja visto que um contrato só é interessante se não prejudicar ninguém, não se levar vantagem da ruina do outro. Quando o indivíduo age de maneira intransigente, o Estado vai dizer que ele não está agindo com colaboração.



b)     Dever de segurança/proteção- dever de cuidado com as partes, com a integridade física destes, visa proteger a parte que está contratando; em algumas atividades este dever é exacerbado como em contrato de transportes por está exposto a riscos maiores.

c)     Dever de informação- dever básico, se informar como está contratando, deixar claro as cláusulas, as obrigações, os direitos das partes.

2°- Função Hermenêutica- é interpretativa, usar conceito de boa-fé para interpretar, esclarecer algumas obscuridades no contrato.

3°- Função Controle- se estabelecem limitadores a conduta dos indivíduos a partir da boa-fé para impedir que alguma conduta errônea se apresente no contrato.

4°- Função Social- utiliza todos aspectos para que sempre haja boa relação contratual.

VÍCIOS DA VONTADE

1-     Noções gerais- Podem existir problemas na vontade, tudo que diz respeito à vontade que produziu problema.

2-     Espécies:

2.1- Vicio de Consentimento- vícios do querer, é a sua vontade que não está perfeita; não é algo que se deseja realmente, há alguma interferência.

2.1.1- Erro ou ignorância- é o desconhecimento com a falsa noção da realidade; age com erro o indivíduo que tenha falsa noção da realidade e age com ignorância o indivíduo que tem desconhecimento total da realidade.

a) Requisitos:

a.a.) Escusabilidade- erro perdoável! Não precisa se estudar um carro para você comprar; quem vende é que deve informar, diferente do escusável que é um erro imperdoável!

a.b.)  Cognoscibilidade- a pessoa com quem você está contratando tem que saber a sua vontade; e sabe o que você queria e mesmo assim deixa comprar o que não é do seu interesse, houve omissão.

Obs.: Para caracterizar o erro deve ter os dois requisitos!

b) Espécies:

b.a) Erro Essencial ou Substancial- fundamental para celebrar, definir o negócio, pois só celebrou o negócio pela falsa rotina, se soubesse a realidade não teria feito. Incide em:

b.a.1- Quanto a natureza do ato- quando você pratica um ato e pensa que é outro.

b.a.2- Quanto a pessoa- quando você contrata um pensando que é o outro, tipo querendo serviço do pintor e aparece o mecânico.

b.a.3- Quanto ao objeto- quando pensa que o objeto é de um determinado jeito e na hora é de outro.

b.b) Erro Acidental- você pode facilmente identificar o problema, não vai mudar tua vontade, é um erro mínimo, não foi um elemento condutor.

b.c) Erro de Direito- não é admitido, não se pode alegar que se desconhecia a lei, só se alega para dá cumprimento à norma.

c) Excludente de anulabilidade- quando se compromete a executar o contrato do modo que deveria ser no início, do modo correto; corrigir o erro.



5° AULA CIVIL III   CONTRATOS (CONTINUAÇÃO)

2.1.2- Dolo- a pessoa age de modo a induzir o outro ao erro, lubridiando com a intenção de obter a sua vontade.

Requisitos:

a)     Intenção- de prejudicar

b)     Artifícios Fraudulentos- visa enganar outrem, e utilizar destes meios.

Obs.: “ DOLUS BONUS”- estratégia publicitaria que visa dá ênfase a um produto, a um serviço.

“DOLUS MALUS”- influencia no teu consentimento de aceitar algo.

·          Motivo determinante- o dolo deve ser motivo determinante para existência do contrato.

      ESPÉCIES DE DOLO:

a)     Essencial- o dolo sem o qual o negócio jurídico não teria se realizado; foi fundamental para realização do contrato.

b)     Acidental- a princípio não vicia o ato porque vai faltar um requisito, sendo o motivo determinante.

Exemplo: Comprar um carro! Já foi escolhido cor, modelo, etc; você vai realizar o negócio do jeito que deseja. O vendedor lhe oferece um financiamento de 1000 parcelas sem juros de forma onerosa; neste caso você não pode entregar o carro, pois o dolo não mudou o consentimento da compra; só pode questionar com o Banco o financiamento realizado de forma fraudulenta.

c)     Positivo- Consiste no fazer, existe um comportamento ativo da parte como exemplo você altera preço de tabela de juros, você usar algum material ilícito para realização de um negócio.

d)     Negativo- A manobra não consiste num fazer, e sim, em um deixar de fazer.

2.1.3- Coação- Violência ou grave ameaça de causar mal; obter vontade de outrem desta forma. A pessoa de sujeita a fazer o que você quer para não sofrer nenhum mal.

ESPÉCIES

a)     Resistível- Você pode resistir. Ex: A pessoa dizer a você para pagar o que está devendo ou ela atira em você apontando-o uma arma. Se você for um suicida que vive tentando se matar, não haverá problema nenhum.

b)     Irresistível- Você não pode resistir. Ex: A pessoa dizer a você para pagar o que está devendo ou ela atirar em você apontando-o uma arma. Você prezando sua vida, sendo uma pessoa normal e não um suicida, com certeza irá preferir pagar a dívida.

As espécies resistível e irresistível são conceitos abertos, subjetivos em que se deve analisar as circunstancias do caso concreto.



Obs.:” Vis Compulsiva” – via compulsória, obrigatória que caracteriza a coação; forma compulsória que se utiliza para obter a vontade de outrem, onde se limita a vontade do indivíduo.

“Vis Absoluta”-  não há espaço nenhum para vontade como por exemplo você dopar uma pessoa e colocar sua digital como assinatura para validação do contrato; ela não tinha discernimento nesta hora para fazer valer sua vontade.



2.1.4- Lesão- é o vício de consentimento que ocorre quando alguém se aproveita da inexperiência legal de outrem ou de premente necessidade econômica.

Requisito Subjetivo- aproveita da situação da necessidade econômica, da falta de entendimento como por exemplo taxa de juros em um contrato.

2.1.5- Estado de Perigo- necessidade exclusivamente de salvar a própria vida.; tem dolo de aproveitamento neste caso.



2.2- Vícios Sociais-  fazer algo enganando alguém, e que ainda infringe na sociedade.

2.2.1- Fraudes contra Credores- quando o indivíduo delapida seu patrimônio para que os credores não tenham como receber, com o simples objetivo de não pagar.

Espécies-

a)     Gratuita- quando o indivíduo não ganha nada e doa seu patrimônio, preferindo doar do que pagar seu credor.

b)     Onerosa-  quando ele vendo, sendo assim tem um retorno financeiro.

Requisito Objetivo- Alienação

Requisito Subjetivos:

a)     Eventus Damni- Insolvência

b)     Consilium Fraudis- Consenso com o terceiro, devendo provar que o 3° estava ciente da fraude.



1° Observação: Solvência notória, preço vil e amizade próxima são indícios de consenso com o 3°, mas não se pode ter nenhum equívoco! Tem que comprovar!

2° Observação: Não se pode confundir frade contra credores com fraude à execução! A fraude à execução só ocorre quando inicia o processo executivo.

2.2.2- Simulação (NULO) – quando você celebra um negócio que na aparência é uma coisa e na essência é outra!

Estipulação em favor de terceiros- é uma exceção ao princípio da relatividade; produz efeitos a terceiros que não participaram da relação contratual, sendo benefício a este.

As partes: Estipulante (contratante) como segurado e Promitente (contratado) como terceiro beneficiado.

Características: Inequívoca (não deixar dúvidas, não pode suscitar questionamentos); pautada no princípio da autonomia da vontade; pode ser revogada antes da aceitação do terceiro; é um pacto acessório

Natureza jurídica: “ SUI GENERIS”- implica dizer que não é definida, de origem ampla, vaga.; mais ou menos dizer ‘ eu não sei que p. é essa! ’!

              6° AULA CIVIL III  FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

1-     Negociações Preliminares

1.1-          Noções Gerais- uma fase onde as pessoas vão conhecer o ambiente negocial, vão estudar o negócio, sondagem, preparo do conhecimento.

1.2-          Características:

a)     Não há vínculo jurídico entre as partes que as obrigue a contratar- ninguém é obrigado a seguir no contrato, não é a fase de pechincha pois assim já seria a proposta;

b)     São conversas prévias- debates, sondagens

c)     Mais visíveis em contratações de grande vulto- grandes contratações

1.3-          Responsabilidade- É possível haver responsabilidade na parte de negociação preliminar? Neste caso, não se pode dizer que o indivíduo que age de maneira ilícita na fase de negociação preliminar, esteja sujeito a ser responsabilizado por quebra de contrato; não é quebra de contrato, só se tem uma negociação na proposta de negociação; mas é possível que ele seja responsabilizado sim! Porque é possível que ele se comporte de maneira a causar danos a outrem.

A responsabilidade ela se funda no abuso do direito de não contratar; não se pode lesar a outra parte.

1.3.1- Natureza da Responsabilidade- ato ilícito (porque viola os postulados do ambiente contratual, ofende a boa-fé, honestidade, probidade, enfim!)

1.3.2- Requisitos Caracterizadores:

a) existência da fase negociação preliminar (existência da relação pré-contratual)

b) conduta

c) culpabilidade

d) dano- prejuízo

e) nexo causal- relação entre a conduta e o dano



2-     Proposta-

2.1- Noções Gerais- já gera um vínculo jurídico que obriga uma das partes a contratar.

2.2- Partes:

       a) Policitante ou Proponente- aquele que faz a proposta, que oferece

       b) Oblato ou Destinário- aquele a quem se faz a proposta.

Obs.:

2.3- Não obrigatoriedade da proposta- pode ter uma proposta onde tem uma limitação; tipo só vender num preço promocional até durar o estoque, assim estabelecendo um limite de obrigatoriedade.

Natureza do negócio- você oferece uma proposta de cirurgia plástica, quando o indivíduo aparece para fazer a cirurgia no dia, mas leva seu cachorro; é subtendido que não se deve levar animal para uma sala de cirurgia por questões de higiene, neste caso mesmo que não esteja expresso na proposta, está explicito pela própria natureza.



Obs.: Proposta entre presentes e ausentes- temos uma infinidade de meios de comunicação hoje que permitem uma troca simultânea de dados como o WhatsApp, contanto que as informações devem ser simultâneas; no whats é quase instantâneo podendo ser usado como meio entre presentes; telefone, e-mail também podem ser usados.

Carta é um exemplo de proposta entre ausentes porque não tem como a resposta ser imediata.

Obs.: existem casos que o meio de comunicação pode ser tanto entre presentes e entre ausentes, deve-se fazer a análise da situação.

2.4- Minuta contratual- é um rascunho do contrato; é um esboço do contrato; não tem valor de contrato, mas tem relevância para efeitos de provas.