sexta-feira, 30 de março de 2018

CONTRATOS EM ESPÉCIE     


  I – DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (arts 481 a 532 CC)

1.      Definição
*     Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a propriedade de um certo objeto a outra, mediante recebimento de soma em dinheiro, denominada preço.

2.      Partes
*     Vendedor e comprador

3.      Efeitos

 Transmissão da propriedade do objeto do comprador para o vendedor  Quando ocorre a transmissão da propriedade?
 Varia de acordo com o sistema jurídico
 Direito romano mancipatio – figurativamente se pesava numa balança com pesos em bronze a quantia a ser paga perante testemunhas ou cessio in iure modo de transferência pelo abandono do objeto pelo proprietário ao adquirente diante do magistrado
*     E ainda traditio manus (tradição manual)
*     Direito Francês aboliu este sistema a transferência se da no ato da celebração do contrato
*     Sistema germânico mantém tradição romana. A compra e venda não é meio de transmissão de propriedade, esta se da realmente com a tradição
*     Direito brasileiro mantém tradição romana com alterações germânicas


A transmissão de propriedade se dá com a tradição manual quando se tratar de móveis e pela transcrição no registro imobiliário quando for  imóveis


*     A tradição deve ocorrer no lugar em que a coisa se achava a época da venda,  salvo estipulação em contrario
*     Duas fases distintas: celebração e execução ainda que simultâneas

4.      Caracteres jurídicos

*     TIPICO ARTS 481 A 532
*     PURO – NÃO É COMBINAÇAO
*     CONSENSUAL OU FORMA
*     ONEROSOS
*     BILATERAIS
*     PRE ESTIMADO OU ALEATORIO
*     EXECUÇAO IMEDIATA OU FUTURA
*     INDIVIDUAL 
*     NEGOCIAVEL OU DE ADESAO
*     IMPESSOAL

5.      Elementos

*     Objeto, preço e consentimento – res, pretium, consensus
*     Objeto bem suscetível de alienação no comércio, passível de ser vendido e adquirido
*     Preço – caracteriza a compra e venda diferenciando-a da troca, em principio em dinheiro, mas admissível dação em pagamento –substituição por outra coisa.
*     Preço – deve ser sério. Ex: se vendido por 1 real será doação e não vendasimulação art. 167-nulidade
*     Consentimento  - livre

6.      Requisitos subjetivos

*    Sujeitos capazes
*    Capacidade negocial –
*    Ascendente não pode vende a descendente  sem que os outros descendentes e cônjuge expressamente o consintam- vicio leve dois anos –art. 496 CC
*    Pessoa casada com vênia conjugal exceto separação e participação  final dos aquestos se assim prever o pacto antenupcial art. 1656 CC-defeito leve
*    Tutores, curadores, testamenteiro, administradores em geral –defeito grave
*    Mandatários não podem comprar bens de cuja administração guarda ou alienação tenham sido encarregados-defeito grave
*    Condômino não pode vender sua parte de coisa indivisível se outro condômino a quiser pelo mesmo preço-leve


Se forem vários terá preferência aquele com benfeitorias de maior valor ou o dono do maior quinhão, se todos iguais  o que primeiro depositou o preço, deve agir em 180 dias s e ano lhe foi dada preferência – art. 504 CC


7.      Requisitos objetivos
*     Art. 104 CC 
Art. 482 CC A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Art. 483 CC A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório

8.Vendas especiais

*     Venda por amostras 
Art. 484 Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. 

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

*     A compra e venda de imóveis poderá se dar ad mensuram e ad corpus
*     Ad corpus –como corpo individualizado sendo a metragem secundaria – ex vendo Fazenda Santa Maria-menção enunciativa a metragem
*     Ad mensuram – quando as dimensões do imóvel forem essenciais- se não conferirem exatamente pode pedir complementação por ação ex empto ou ex vendito  ou abatimento do preço ou resolução
*     O juiz dada  as circunstâncias ira decidir de que tipo se trata
*     Segundo Fiúza, nada dizendo o contrato se presume ad corpus se  a diferença entre o estipulado em contrato e as medidas reais for de no máximo 1/20 – art.  500 CC

9.Requisitos formais
*     Consensual, exceto se imóvel de valor superior a mais 30 salários mínimos
Artigo 108-Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.



       10. Obrigações do vendedor
*     Cuidar da coisa como sua ate a tradição correndo por sua conta  
*     Garantir os vícios da evicção e redibitórios
*     Art 502 CC- débitos relativos a coisa móvel ou imóvel ate a tradição correm por conta do vendedor
*     E demais assumidas no contrato 
11.  Obrigações do comprador

*     Pagar o preço
*     Receber a coisa no tempo e local determinados

12.  Cláusulas especiais

 Não são comuns, mas podem ocorrer de forma extraordinária, devendo sempre ser pactuada por expresso

A- Retrovenda

*     Cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador restituindo-lhe  o preço mais despesas
*     Só é válida, segundo o Código Civil se o objeto do contrato for imóvel
*     Prazo de validade de 3 anos, sob pena de se considerar não escrito o tempo que ultrapassá-lo
*     Se o comprador se recusar a revender o vendedor poderá depositar a quantia judicialmente
*     O vendedor poderá ceder seu direito de retrato a terceiros e transmiti-lo via hereditária a herdeiros e legatários


*     Se o comprador dispuser da coisa alienando-a ou transmitindo-a a terceiros poderá o vendedor agir contra esses desde que a cláusula esteja averbada junto a matrícula do imóvel

B-Venda a contento

*     Contrato subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa objeto do contrato  não for do agrado do comprador
*     Deve ser sempre expressa para ter validade
*     A venda só se reputa celebrado se o comprador aprovar a coisa, isto não impede que a coisa seja entregue de imediato
*     O comprador que recebe a coisa será considerado comodatário – empréstimo gratuito de coisas infungíveis- ate que se manifeste aceitando-a ou não
*     Prazo para que se manifeste deve ser fixado no contrato, em sua falta poderá intimar o comprador judicialmente ou não para que exerça seu direito em prazo determinado  pelo vendedor
*     Vencido o prazo o comprador será constituído em mora, respondendo pelos danos que sofrer a coisa.
*     CDC – em todo contrato celebrado fora do estabelecimento comercial o comprador terá o prazo de 7 dias contados do recebimento para se arrepender  e restituir o produto recebendo seu dinheiro de volta.

C – Venda sujeita a prova   

*     Modalidade da venda sujeita a contento
*     Contrato se reputa celebrado depois que o comprador comprovar que a coisa tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja adequada para a finalidade a que destina
*     É mais restrita que a venda a contento a rejeição só será possível se a coisa não possuir as qualidades asseguradas pelo vendedor ou não for finalidade para que se destina
*     Na venda a contento basta que o produto não seja de seu agrado
*     Aplica-se as mesmas disposições da venda a contento.

D- Preempção ou preferência

*     Cláusula pelo qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor se algum dia resolver vendê-la
*     Deve ser pactuada por expresso e o vendedor só terá direito se  pagar o preço exigido pelo comprador
*     Prazo imóvel – 60 dias
*     Móvel  - 3 dias
*     Findo o prazo  estará livre o vendedor
*     Partes podem fixar prazo maior não superior a 180 dias para móvel e 2 anos para imóvel

E – Reserva de domínio

*     Cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço
*     Apesar de já entregue a coisa o vendedor continua seu dono, comum nas vendas a prazo
*     Só para móveis 
*     Para que possa agir contra terceiros adquirentes deve ser o contrato registrado no domicílio do comprador – no cartório de títulos e documentos
*     Ex: Bruno comprou TV de Paulo com cláusula de reserva de domínio: o objeto deverá ser individualizado a fim de que não se confunda com outros congêneres se houver dúvida e o bem for vendido a  dúvida beneficiará o novo comprador
*     Entregue a coisa  responde o comprador por todos os danos que sofrer exceção ao res perit domino
*     Não paga a dívida poderá o vendedor executar a cls exigindo a restituição da coisa e restituindo o comprador as parcelas já pagas descontados os prejuízos advindos do inadimplemento alem da deterioração da coisa
*     Pode ser que não haja nada a substituir e mais que tenha que ser paga indenização
*     Para tal precisará o vendedor constituir o comprador em mora interpelando-o judicialmente ou protestando o título
*     O vendedor poderá em vez de resolver o contrato executar o contrato para exigir as prestações não pagas

F- Venda sobre documentos

 O contrato é executado mediante a entrega de documentos que representam a coisa, ou seja, tradição simbólica da coisa

II  - DA DOAÇÃO (Arts. 538 a 564 CC)

1.Conceito

 Contrato pelo qual uma pessoa por liberalidade de seu patrimônio bens ou vantagens a outra que os aceita.

2. Partes: doador e donatário

3.Caracteres jurídicos

*     TIPICO Arts. 538 a 564
*     PURO – NÃO É COMBINAÇAO
*     CONSENSUAL OU FORMAL
*     GRATUITO
*     UNILATERAL OU BILATERAL ( se for doação com encargo)
*     PRÉ-ESTIMADO OU ALEATÓRIO
*     EXECUÇÃO IMEDIATA OU FUTURA
*     INDIVIDUAL
*     PERSONALÍSSIMO

4.  Elementos:

a-Consentimento b- Animus donandi –liberalidade

5.  Espécies de doação

a-pura e simples ou típica 

 é aquela na qual não há restrição ou encargo imposto pelo doador, nem subordina sua eficácia a nenhuma condição. É a liberalidade plena.

b-  onerosa, modal, com encargo 

*     impõe incumbência ou dever ao donatário
*     o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito ao contrario da condição  pode ser imposto em benefício do doador, de terceiro ou de interesse geral  seu cumprimento em caso de mora pode ser exigido judicialmente  Doação com reserva de usufruto é pura e simples
*     tem legitimidade para exigir o cumprimento o doador e o terceiro, ou o
Ministério Público se for de interesse geral e o doador  faleceu – art. 553 CC

c-   remuneratória  -

*     em retribuição de serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário
 
6. Tipos de doação

a-Doação conjuntiva:

*     Feita a mais de uma pessoa- entende-se distribuída aos beneficiários por igual 551- pode determinar direito de acrescer ao que venha a sobreviver
*     Se os donatários forem marido e mulher a regra é o direito de acrescer – 551 parágrafo único

b-Doação inoficiosa:

*     É a que excede o limite que no momento da liberalidade poderia dispor em testamento- ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa- ação de redução

c-Doação com cláusula de retorno ou reversão:

*     art.-547
*     Permite o retorno dos bens ao doador se este sobreviver ao donatário –não é possível a reversão em favor de terceiro

d- Doação feita em contemplação de casamento futuro – propter nupcias


Artigo 546
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

e – Doação ao concubino

Artigo 550
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

f- Doação a entidade futura
Artigo 554
A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

g- Doação universal
Artigo 548
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

h-Doação feita por doador já insolvente ou por ela reduzido a insolvência 

*     Configura-se  fraude contra credores- ação pauliana
*     Não é necessário provar consilium fraudis
*     Art. 158 CC
*     Regra de proteção a credores

7.Revogaçao da doação


*     Art. 555 CC

a-por descumprimento do encargo

*     Desde que feita a prova em juízo pelo doador 
*     Seria melhor falar em resolução/rescisão
*     É necessário que o donatário tenha incorrido em mora (art. 562 CC) o que poderá ocorrer pelo seu vencimento
*     Não havendo termo começa da interpelação judicial ou extrajudicial (art.397, parágrafo único, CC)
*     Ação revocatória de doação
*     Força maior afasta a mora

B- por ingratidão do donatário

*     Somente se for pura
*     Obrigação moral ser grato ao benfeitor
*     Rol dos arts. 557 e 558 CC é taxativo
*     É de ordem pública – irrenunciável  antecipadamente
 
III- DA TROCA, ESCAMBO, CÂMBIO OU PERMUTA (ART. 533)

*      Contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a outra a propriedade de um bem mediante o recebimento de outro bem que não seja dinheiro
*      Aplicam-se as disposições da compra e venda
*      Aplicam-se no que couber as cláusulas especiais
*      Salvo disposição em contrário cada um dos contratantes pegará metade das despesas
*      Conterá defeito leve a troca entre ascendentes e descendentes sem  o consentimento expresso dos outros e do cônjuge

IV - DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA POR CONSIGNAÇÃO (ARTS. 534 a 537)

1.Conceito

*     Contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra coisa móvel para vender ficando esta com a opção de pagar o preço  ou restituir a coisa dentro do prazo combinado

2.Partes

Consignante – o que entrega
Consignatário  - o que recebe

3.Caracteres jurídicos

*     Típico – 534 a 537
*     Misto -  depósito e compra e venda
*     Oneroso – mas poderá ser gratuito se o comodotário apenas por benevolência aceitar a coisa sem se comprometer  a fazer algo
*     Bilateral
*     Alelatório – não se sabe se ocorrera a venda
*     Individual
*     Negociável 
*     Impessoal

3.Requisitos subjetivos

*     Capacidade geral, além de ser dono da coisa

4.Prazo

*     temporário em geral, se indeterminado poderá haver resilição unilateral

5.Obrigações do  consignatário

*     Conservar a coisa como se fosse sua
*     Indenizar o consignante sempre que a restituição tiver se tornado impossível, ainda que por fato não lhe imputável – responsabilidade objetiva
*     Consignatário não tem direito a reembolso de despesas com conservação da coisa
*     No caso de gastos extraordinários só terá reembolso e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias, pelas voluptuárias só se autorizadas poderá ter reembolso sem direito de retenção

5.Obrigações do consignante

*     Entregar a coisa e esperar prazo para que seja vendida
*     Não poderá dela dispor antes da restituição

VI. DO EMPRÉSTIMO:

Comporta duas espécies: comodato e mútuo

A- Comodato (arts. 579 a 585)

1. Conceito

*       é o empréstimo gratuito de bens infungíveis. É o empréstimo de uso. O comodatário utiliza o bem do comodante e depois o restitui.
*       Bens fungíveis- aqueles que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: alimentos
*       Bens infungíveis – são bens que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex; touro reprodutor, antiguidade de família etc.
*       Os bens infungíveis o são por sua própria natureza como os exemplos anteriores ou ainda por convenção das partes. Ou seja, são naturalmente fungíveis  mas as partes o consideram infungíveis. Ex: dvds alugados, deve restituir aquele exemplar, não bastante a substituição por outro. Pode-se convencionar assim a princípio sobre quaisquer bens, embora seja bastante incomum e improvável para determinados bens. 
2.Partes   comodante- que empresta a coisa  comodatário- que toma emprestado

3.Características/Caracteres jurídicos:

*       Típico: arts.579 a 585
*       Puro:
*       Real: só se considera celebrado após a entrega do bem traditio rei.antes da entrega efetiva da coisa o contrato não existe contrato (alguns insistem em considera-lo consensual) de comodato, mas sim promessa de comodato.Como contrato gratuito, a promessa de comodato não é exigível, como a doação. Para ser exigível deve ser com encargo e o comodatário deve tê-lo cumprido.
*       Gratuito: à prestação do comodante não se contrapõe uma prestação do comodatário. Se houvesse contraprestação seria locação. O contrato pode gerar, porém, algumas pequenas obrigações em relação ao comodatário, como cuidar da coisa, alimentar animais, encher o tanque, cuidar do jardim (encargo), mas não tornam o contrato oneroso.
*       Unilateral: gera obrigações apenas para o comodatário
*       Pré-estimado: o contrato não está subordinado à sorte futura, todos os direitos e obrigações são previamente conhecidos.
*       De execução futura ou imediata: é celebrado em um momento e executado sucessivamente ou não
*       Individual: só obriga as partes contratantes
*       Negociável: pelo menos em tese são possíveis concessões recíprocas.
*       Intuitu personae: alguns dizem que é impessoal, outros que é intermediário (Caio Mario). É, contudo, baseado na confiança, relação pessoal. No direito francês é personalíssimo.
4. Requisitos subjetivos: Capacidade genérica com duas observações:

1.      tutores, curadores e administradores de bens alheios não podem dá-los em comodato sem autorização do dono ou do juiz no caso de incapacidade.
2.      Não é necessário que o comodante seja proprietário da coisa, podendo ser mero possuidor. É empréstimo de uso, não opera a transferência da propriedade. Deve, porém, pedir autorização ao proprietário, no silêncio do contrato.

5. Requisito objetivo: A coisa comodada deve ser infungível, pode ser móvel ou imóvel. A coisa infungível pode ser naturalmente ou por convenção, devendo, neste caso, ser restituída a mesma coisa in integrum, ainda que tal coisa seja naturalmente fungível ( no caso por exemplo de mercadorias são infungíveis por convenção).

O comodatário recebe as coisas no estado em que se encontram, não tendo o comodante a obrigação de repará-las ou pô-las em estado de servir. Não é como o locador que tem o dever de entrega, manutenção e garantia.

6.Requisitos formais: é contrato real, exige a traditio rei

Prazo: É temporário por essência, se fosse perpétuo seria doação. Pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

*     Se for determinado o prazo, deverá ser respeitado, salvo se o comodante demonstrar em juízo a necessidade urgente e imprevista de reaver a coisa. Neste caso deve pagar multa contratual se for o caso, caso contrário, indeniza prejuízos.

*     Se for por prazo indeterminado comporta resilição unilateral, ou especificamente, denúncia vazia. Ou seja, o comodante pode retomar a coisa quando quiser, respeitando um prazo razoável para utilização da coisa.

8.Obrigações do comodante:

Em princípio não tem, dado o caráter gratuito e unilateral do comodato. Podem, porém, surgir obrigações em duas hipóteses:

1.      Reembolsar as benfeitorias necessárias e úteis, podendo o comodatário exercer o direito de retenção.
2.      Indenizar o comodatário de prejuízos decorrentes de vício oculto da coisa que tenha dolosamente escondido. Ex: carro. Não é redibição!!!

9.Obrigações do comodatário:

1.      O comodatário deve conservar a coisa como se fosse sua, não se escusando pelo desleixo como as próprias coisas. Se em situação de emergência o comodatário der preferência às suas coisas a coisa comodatada responde objetivamente pelos danos causados.
2.      Indenizar o comodante pelos danos,  se houver concorrido com culpa.
3.      O comodatário não tem direito a reembolso de despesas com a conservação normal da coisa. No caso de gastos extraordinários, aplica-se a regra geral das benfeitorias nas obrigações de restituir coisa certa.
4.      Restituir a coisa comodada no prazo ajustado, ou não havendo prazo, quando lhe for requisitada, respeitado o prazo razoável para que dela se utilize. Uma vez constituído em mora o comodatário estará sujeito ao pagamento de aluguéis, ainda que exorbitantes, pois sua natureza jurídica é de pena não de contraprestação.
(Orlando Gomes quase que isoladamente opinião diversa)
5.      Se for mais de um comodatário, serão solidariamente responsáveis.

B-MÚTUO ( arts.586 a 592)

1.Conceito
*         Mutuo é o empréstimo gratuito ou oneroso de bens fungíveis. É o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra fungível ficando esta obrigada a restituirlhe coisa da mesma espécie qualidade e quantidade.
*         Art. 586
*         Há transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, que se torna proprietário e consequentemente responde pelos riscos da coisa desde a tradição
*         Art. 587
*         De fato, há impossibilidade da restituição na sua individualidade, é contrato translativo, segundo Orlando Gomes.
*         É empréstimo para consumo, pois o mutuário devolverá outra da mesma espécie, em geral as coisa fungíveis se consumem pelo uso ( art. 85)

2.Quadro distintivo: mútuo e comodato

                                                     Mutuo
Comodato
Coisas fungíveis
Coisas infungíveis
Gratuito ou oneroso
Gratuito
Translatício de domínio
Translatício de posse direta
Empréstimo de consumo
Empréstimo de uso
Permite a alienação da coisa emprestada
Não permite a alienação

3.Partes: 
*         mutuante- o que empresta a coisa  mutuário- o que toma emprestado

4.Características/Caracteres juridicos:

*         Típico: arts.586 a 592
*         Puro:
*         Real: só se considera celebrado após a entrega do bem traditio rei. Antes da entrega efetiva da coisa o contrato não existe contrato (alguns insistem em considerá-lo consensual sendo inútil essa distinção, para eles a tradição seria apenas o primeiro ato executório do mútuo).
*         Gratuito em essência, podendo ser oneroso: em regra à prestação do mutuante não se contrapõe uma prestação do mutuário, além de restituir coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. 
*         Ex: em caso de dinheiro, se houver juros é oneroso – limite legal – taxa que estiver em vigor para mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional- ar. 406. – taxa Selic

*         Para que seja oneroso é necessária cláusula expressa. Ex: acréscimo de juros Obs. Correção monetária não o torno oneroso, é apenas recomposição do valor devido.
*         Unilateral, a princípio só gera obrigações apenas para o mutuário, segundo Orlando Gomes a estipulação de juros o torna oneroso e não bilateral, responde ou faz parte da contraprestação.
*         Pré-estimado: o contrato não está subordinado à sorte futura, todos os direitos e obrigações são previamente conhecidos, eventualmente poderá ser aleatório, se a prestação do mutuário se alterar de acordo com a variação de algum índice
*         Individual: só obriga as partes contratantes
*         Negociável ou de adesão (ex SFH)
*         Impessoal

5.Requisito subjetivo: Capacidade genérica 

*         o mutuante deve ser dono da coisa ou ter autorização do dono, isso porque é translatício de domínio, opera a transferência da coisa mutuada. Ex. saco de arroz

*         se o contrato for realizado por quem não é dono o verdadeiro dono poderá reivindicar a coisa, e se esta não existir poderá exigir perdas e danos.

*         a doutrina não entende que o mútuo é contrato de alienação, como a compra e venda pois este não é o seu fim, sua ocorrência é acidental

*         o mútuo feito a menor não lhe é exigível e nem a seu representante se este não o autorizou.
*         Art. 588, art. 166, I, 171, I, algumas exceções a esta regra:

*         Art. 589 a- quando realizada ratificação pelo próprio menor quando torna-se capaz ou pelo seu representante legal
b-                  quando o menor tiver patrimônio próprio, responderá dentro das forças do patrimônio – intra vires patrimonii
c-                  quando dolosamente esconde a sua idade – art. 180 (ver  artigo 1691 CC)

6.Requisito objetivo:

*     A coisa mutuada deve ser fungível e de propriedade do mutuante ou com seu consentimento

7.Requisito formal:

*     é contrato real, exige a traditio rei

8.Prazo: 

*     É temporário por essência, se fosse perpétuo e gratuito  seria doação, se perpétuo e oneroso, seria compra e venda. 
*     Pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
*     Se for determinado o prazo, deverá ser respeitado, salvo no caso de moratória legal, isto é, quando a própria lei determinar
*     O mutuante, em princípio, não pode exigir de volta a coisa antes do prazo assinalado
*     Se não for estipulado pode ser presumido em algumas hipóteses, exemplificadamente
*     Art. 592 
a- Se é empréstimo de dinheiro para a plantio de colheita, ate a próxima colheita b- De 30 dias se for pecuniário

9.Obrigações do mutuante:

*       Em princípio não tem, a tradição é o próprio ato de celebração do contrato.

10.Obrigações do comodatário:

*       O mutuário devera restituir coisa na mesma quantidade, espécie e qualidade
*       Se impossível a restituição por causa não lhe imputável caberá a restituição em dinheiro
*       Se impossível a restituição por conduta culposa, além da substituição por dinheiro devera arcar com perdas e danos.
*       O mutuante não pode ser compelido a receber parceladamente, se assim não for pactuado
*       O mutuante poderá exigir garantia da restituição ( real –hipoteca- penhor ou fidejussória- fiança)- art. 590 e 477
*       CDC tem regra fixando que nos financiamentos para consumo o consumidormutuário terá direito a abatimento de juros e demais acréscimos se efetuar o adiantamento de parcelas
*       O mútuo em dinheiro só pode ser exigido em moeda nacional, exceto nos contratos internacionais do comércio. Decreto lei 857/69 recepcionado pelo plano real
*       Segundo o CDC as instituições financeiras se sujeitam a suas normas – Súmula 297 STJ, STF ADI 2591 
6.      O comodatário deve conservar a coisa como se fosse sua, não se escusando pelo desleixo como as próprias coisas. Se em situação de emergência o comodatário der preferência às suas coisas à coisa emprestada responde objetivamente pelos danos causados.

7.      Indenizar o comodante pelos danos, se houver concorrido com culpa.


8.      O comodatário não tem direito a reembolso de despesas com a conservação normal da coisa. No caso de gastos extraordinários, aplica-se a regra geral das benfeitorias nas obrigações de restituir coisa certa.

9.      Restituir a coisa comodada no prazo ajustado, ou não havendo prazo, quando lhe for requisitada, respeitado o prazo razoável para que dela se utilize. Uma vez constituído em mora o comodatário estará sujeito ao pagamento de aluguéis, ainda que exorbitantes,  pois sua natureza jurídica é de pena não de contraprestação.

10.  Se for mais de um comodatário, serão solidariamente responsáveis.

VII – DO DEPÓSITO (arts. 627 a 652)

1.      Conceito:

*         Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa recebe objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame
*         Art. 627

2.      Partes:

*         A pessoa que entrega a coisa é denominada depositante.
*         A pessoa que guarda é denominada depositário.

3.      Características/Caracteres jurídicos:

*         Típico: tipificado no código civil, arts. 627 a 652.
*         puro
*         Real: a grande maioria da doutrina o considera um contrato real. 
*         Contrato real é aquele que só se perfaz com a entrega da coisa. 
*         Para se realizar efetivamente é necessário que haja a traditio.
*         Este entendimento se dá em razão do art. 627
*         Uma parte da doutrina o considera consensual. 
*         Antes da entrega efetiva da coisa se realizaria um contrato promissório, uma promessa de depósito. 
*         Neste caso a entrega efetiva da coisa seria apenas o primeiro ato de execução contratual.

Relembrando: 

Contrato real é aquele que só se considera celebrado após a traditio rei, entrega da coisa. Antes da entrega da coisa ele não é considerado celebrado.

Contrato consensual é aquele que é considerado celebrado a partir do momento em que ocorre o acordo de vontade entre as partes, solo consensu. A regra é a adoção do princípio do consensualismo.

*         Gratuito: o contrato de depósito é, por natureza, gratuito, mas pode ser oneroso por disposição expressa.
*         Então é gratuito por presunção, mas se for da profissão do depositário ou caso seja depósito necessário, presumir-se-á oneroso.

Relembrando: 

Contrato gratuito: uma das partes não adquire nenhum ônus com a celebração do contrato. Não há contraprestação, apenas prestação. Uma das partes só tem vantagem.

Contrato oneroso: ambas as partes suportam um ônus correspondente à vantagem que obtém.
*         Em Roma, o contrato de depósito era essencialmente gratuito. Se houvesse qualquer forma de pagamento pelo depósito, configurar-se-ia a locação e não depósito.
*         No direito moderno, porém, mesmo que haja uma retribuição pelo depósito, ele conserva as suas características.

*         Desta forma, se não houver disposição expressa no contrato, não há ônus para o depositante.

*         Pré-estimado

*         Temporário: não pode haver depósito eterno, o que seria doação. O depositário tem a obrigação de devolver a coisa no momento em que for pedida. 

*         Intuitu personae ou impessoal? ( em sua origem foi concebido baseado na confiança, portanto, personalíssimo, hoje, é impessoal)

*         Em Roma o contrato de depósito era intuitu personae porque era celebrado com base na confiança do depositante na pessoa do depositário. Até hoje, parte mais tradicional da doutrina o considera intuitu personae.

*         Na sociedade moderna, porém, esta característica não está mais presente. A maioria dos contratos de depósito celebrado tem por parte empresa organizada comercialmente para explorar o depósito como atividade lucrativa. Na atualidade é um contrato impessoal porque pouco importa a pessoa do depositante, o que interessa é que zele pelo objeto.

*         de adesão ou negociável? Na atual sociedade, outra característica que tem predominado nos contratos de depósito é o fato de ele ser, geralmente,  um contrato de adesão. Não há possibilidade de se discutir as cláusulas contratuais.
São elaboradas pelo depositário. 

*         É importante lembrar que não é uma caraterística do contrato de depósito, que é naturalmente livremente negociado. Esta é apenas uma tendência contemporânea.
 
4.      Requisito subjetivo: 
*       Capacidade genérica;

*       Os menores relativamente capazes podem efetuar depósito (por exemplo movimentar contas bancárias) desde que autorizados por seu assistente;

*       contrato de depósito não exige que o depositante seja proprietário da coisa depositada, basta que ele tenha capacidade para administrá-la;

*       Ex: motorista com carro de empresa

*       O depositário tem que ter a capacidade genérica para se obrigar. Se na pendência do contrato ele se tornar incapaz, como ocorrerá?

*       Declarando-se a incapacidade o Juiz nomeia uma pessoa para administrar seus bens. Este curador deverá restituir o bem depositado para o depositante. Se o depositante não quiser, ou não puder recebê-lo, o administrador deverá recolhê-lo ao depósito público ou promover a nomeação de novo depositário.

5.      Requisitos objetivos:

*         O objeto do contrato de depósito, em regra é um bem móvel. 
*         Não importa se seja fungível ou infungível. 
*         Discute-se se os bens imateriais podem ser depositados. A melhor doutrina diz que sim. Caio Mário diz que quanto aos bens imateriais que se corporificam não resta dúvida. Carnelutti vai mais além dizendo que todos os bens imateriais se corporificam, necessitam de um quid exterior, com o qual se materializam. Ex: ações de uma bolsa, software.
*         Em suma, pode ser corpóreo ou incorpóreo

*         Quanto aos bens imóveis, só podem ser objeto de depósito judicial, art. 666, II do CPC. É uma exceção à regra imposta pelo CC.

6.      Requisito formal:

*       é contrato real, exige a traditio rei
*       Para o depósito voluntário, porém, a lei exige a forma escrita. Como a exigência é apenas de forma escrita, pode ser por instrumento particular, não havendo necessidade de escritura pública.

7.      Prazo: 
*       É temporário por essência, se fosse perpetuo e gratuito seria doação, se perpétuo e oneroso, seria compra e venda. 
*       Pode ser por prazo determinado ou indeterminado

8.      Espécies de depósito:

a.Voluntário:

*         O depósito voluntário é também chamado de depósito convencional. 
*         Se  origina de livre convenção das partes. 
*         O depositante escolhe livremente o depositário, sem sofrer quaisquer pressões externas. Ex: depósito bancário, estacionamentos...

b.Depósito necessário:

*         É aquele que independe exclusivamente da vontade das partes. 
*         Ele resulta de fatos imprevistos e irremovíveis.
*         O depósito necessário se subdivide em quatro, depósito legal, depósito miserável, depósito essencial (inexo) e depósito judicial.

b.1.-Depósito legal:

*     É o depósito instituído por lei, é feito em decorrência da obrigação legal. 
*     Ex: depósito sobre combustíveis, veículos em geral para cobrir dificuldade orçamentária do poder público

b.2.Depósito miserável:

 Depósito miserável é aquele decorrente de alguma calamidade pública, como incêndio, inundação, naufrágio, saque. Nestes casos a pessoa é obrigada a depositar seus pertences em lugar seguro.

b.3.Depósito essencial ou inexo:

*     É o depósito essencial a certos atos. Ex.: hotel, bagagem de passageiros, etc
Ex: ninguém viaja sem uma bagagem, assim, o depósito da bagagem de um hóspede em um hotel é inerente ao contrato de hospedagem, é acessório ao contrato de hospedagem, o mesmo se dá com uma companhia aérea.

*     O CC o denomina de hoteleiro, mas este é apenas uma de suas hipóteses.
 
O depósito é considerado um contrato acessório ao contrato principal, bastando, para ser celebrado, que os pertences tenham sido introduzidos dentro do estabelecimento, é considerada tradição ficta, ou presumida (contrato real).

Para receber a indenização o hóspede lesado só precisará comprovar o contrato de hospedagem e dano dele derivado.
Causas excludentes da responsabilidade:

1)      celebrar convenção com o hóspede; assim, não basta simples declarações unilaterais ou regulamentos internos fixados na hospedaria;
2)      provar que tal prejuízo não poderia ter sido evitado, caso fortuito ou força maior, não invalida o furto simples, este pode ser evitado.
3)      se comprovar que houver culpa do hóspede

b.4.Depósito judicial:

*     É aquele determinado por ordem judicial. O juiz, por mandado, entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar a sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos direitos dos interessados.
ATENÇÃO:
*     Tanto o depósito voluntário, como o involuntário, podem  ser classificados como regular ou irregular.
*     Depósito regular, ou ordinário é aquele cujo objeto é bem infungível.
*     É característica do depósito regular que a coisa seja restituída in natura, em espécie. O depositário tem a obrigação de devolver a própria coisa que for depositada.
*     Depósito irregular é aquele cujo objeto é bem fungível. Neste caso, o depositário poderá restituir bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade da coisa depositada.
*     O depósito irregular é regulado subsidiariamente pela legislação relativa ao mútuo.
*     O depósito irregular não se caracterizaria como mútuo porque não há o acréscimo patrimonial característico do mútuo. No depósito irregular, o depositante tem a faculdade de exigir a devolução da coisa a qualquer momento, assim, a coisa deve estar disponível, não fazendo parte do patrimônio do depositário. Do seu ativo patrimonial será sempre excluído o valor representativo do quantum depositado.

Ex: conta bancária, eu posso depositar 200 agora e retirar em 5 minutos.
*     Importante ainda, salientar que o depósito de bem fungível presume-se regular, para que seja irregular é necessário disposição expressa. Além disso, as partes podem acordar a infungibilidade do bem.

*     Desta forma, o depósito é sempre presumido regular, com a restituição em espécie da coisa individuada. O Depósito irregular é uma faculdade dos contraentes, permitida para bens fungíveis, mas deve ser expressa. 

Exemplo comum de depósito irregular:

Warrants:

Os armazéns gerais são agentes auxiliares do comércio. Eles são os consignatários dos produtos em circulação.

O depósito efetuado nos armazéns gerais é um depósito irregular, ou seja, o armazém deve devolver não a coisa depositada individualmente, mas sim, um produto da mesma espécie, qualidade e quantidade, assim que isso lhe for exigido.

No caso específico dos armazéns gerais ocorrem duas peculiaridades. Quando o depósito é efetuado, são emitidos simultaneamente dois documentos, o conhecimento de depósito e o warrant.

Ambos são títulos de crédito causais, podem ser transmitidos por endosso e o depositário é obrigado a entregar a mercadoria a quem os detiver.

Título de crédito causal é o que não se desvincula de sua causa, abstrato é o que se desvincula, tendo existência autônoma.

O conhecimento de depósito é o comprovante da consignação da mercadoria.
O warrant pode servir de garantia de dívida a terceiro. O titular do warrant tem direito de penhorar as mercadorias no armazém. O armazém só pode entregar a mercadoria no caso do depositante apresentar os dois documentos.

A ausência do warrant limita o direito de disponibilidade do depositante.

Ex: A deposita 1000 sacas de café. Recebe o conhecimento e o warrant. Faz uma dívida de R$ 50.000,00 com B e lhe entrega o warrant como garantia. A só pode retirar as 1000 sacas depois de pagar a dívida, recebendo de volta o warrant. Se a não pagar a dívida, B pode penhorar as 1000 sacas para pagamento da dívida.

Consequências jurídicas do contrato de depósito:

1. obrigações do depositante:

a)                  pagar o preço convencionado. É importante ressaltar que no direito civil brasileiro, o contrato de depósito presume-se gratuito. Assim, para que surja esta obrigação é necessário que haja estipulação expressa.
Jurisprudencialmente, porém, devido à difusão das organizações comerciais especializadas em depósito que estabelecem tarifa de retribuição, presume-se a sua aceitação pelo só fato de a coisa ser entregue ao depositário.  Isto apenas no caso de depósito profissional. Nestes estabelecimentos, é comum ocorrer a fixação de tabelas de preços. Quando o depositante entrega o bem presume-se que aderiu ao contrato.

b)                 reembolsar o depositário das despesas realizadas com a coisa. Se  as despesas forem úteis ou necessárias a obrigação é ex lege, isto é, não é necessário cláusula contratual acerca. Neste caso o depositário poderá reter a coisa em seu poder. Se forem voluptuárias, a obrigação será ex contractu, ou seja, o depositante só tem a obrigação de reembolsar as despesas  voluptuárias que tiver autorizado. O depositário não tem o direito de retenção. Pode, porém, efetuar o levantamento da benfeitoria, desde que não danifique a coisa.

Benfeitoria necessária: tem a finalidade de conservar a coisa.
Benfeitoria útil: tem a finalidade de facilitar a utilização da coisa

Benfeitoria voluptuária: tem a finalidade de embelezar a coisa ou torná-la mais agradável.

Neste ponto,  é importante ressaltar a divergência doutrinária. Caio Mário e Maria Helena Diniz  incluem a benfeitoria útil junto com as voluptuárias. Cézar Fiuza inclui junto com as necessárias, a meu ver é a melhor hermenêutica.

c)                  indenizar o depositário dos prejuízos que lhe advierem do depósito. É o caso da coisa que contém vício ou defeito que possa causar dano a outras coisas depositadas ou ao próprio local. Não deverá indenizar se o defeito for ostensivo ou perceptível ao primeiro exame visual, ou se ele tiver sido prevenido no momento da tradição, caso em que se deverá entender que assumiu os riscos.
No caso de ocorrerem os prejuízos, o depositário poderá tomar 03 alternativas:

1: exercer o direito de retenção da coisa
2: exigir caução idônea
3: efetuar a remoção da coisa para um depósito público até que se liquidem as despesas. 
4ª aula
2. obrigações do depositário

a) Obrigação de custodiar a coisa: o depositário deve guardar a coisa e conservá-la com o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence.

O depositário não se escusa da responsabilidade alegando ser desleixado com as suas próprias coisas.

A obrigação de custodiar é o dever principal do depositário. É tão característica deste contrato que é considerada a obrigação típica do contrato de depósito. É a obrigação de custodiar que diferencia o contrato de depósito de outros como o comodato e a locação. Nestes últimos,  a entrega da coisa é justificada por outra finalidade.

É um dever intransferível,  ou seja, a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa não pode ser transferida a terceiro, será sempre do depositário. 

Não é, porém, intuitu personae, ou personalíssima, sendo permitido ao depositário contratar auxiliares ou prepostos para ajudá-lo, mas sempre sob sua responsabilidade.

O depositário, porém, em momento algum pode transferir a coisa a outro depositário, salvo se for autorizado.

Em qualquer das hipóteses, responde pelos riscos, sendo obrigado a ressarcir perdas e danos, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a coisa estivesse consigo.

Ao receber a coisa no contrato de depósito o depositário assume sua guarda, respondendo por ela como seu guardião, aplicando-se-lhe os princípios que importam na responsabilidade civil do dever de guarda.

b)                 manutenção do estado em que o depósito se acha,  se foi entregue fechado, colado, selado ou lacrado, sob pena de se presumir a culpa do depositário.

c)                  não utilização da coisa depositada: o depositário não pode servir-se da coisa depositada, salvo se o depositante autorizá-lo expressamente. O depósito é a guarda da coisa, não o seu uso. A utilização da coisa, porém, dependendo das circunstâncias, poderá desconfigurar o contrato de depósito para locação ou comodato. Aquele que se servir da coisa depositada, sem a anuência da outra parte, infringe não só o contrato, mas também à lei, respondendo pela sua deterioração ou perda ainda que devido ao fortuito.

d)                 Entregar ao depositante a coisa que tiver recebido em substituição ao depósito, se o houver perdido e ceder-lhe as ações contra o terceiro responsável.

e)                  Restituir o depósito com todos os frutos e acrescidos, quando o exigir o depositário. Vale ressaltar a manutenção do estado. Este dever de restituição propõe o desmembramento em quatro elementos: quem deve restituir, a quem restituir, onde restituir e quando restituir.

E1) quem deve restituir:

É óbvio que o sujeito passivo da obrigação é o depositário. 
Se o depositário se tornar incapaz caberá àquele que assumir a administração de seus bens.
Se o depositário morrer tem de cumpri-la os seus herdeiros, pro rata, quando for divisível a coisa e integralmente na indivisível. Se os herdeiros tiverem alienado a coisa são obrigados a assistir o depositante na ação reivindicatória contra o terceiro adquirente e restituir o comprador o preço recebido.

E2) é óbvio também que o sujeito ativo é o depositante ou seus herdeiros.
 Pode, porém, ocorrer a devolução a seu representante legal ou convencional.
Pode também, ocorrer convenção beneficiando terceiro, caso em que este deverá reclamá-lo.
Se o depósito foi realizado no interesse exclusivo do terceiro (depósito em garantia) o depositário não se libera restituindo ao depositante sem a anuência do terceiro (warrant). Pode ocorrer, ainda, depósito ao portador (conhecimento de depósito + warrant), neste caso, restituir-se-á a quem apresentar o documento.

E3) a coisa deve ser devolvida no local estipulado. Na ausência do contrato, no lugar do depósito

E4) O depositário deve efetuar a restituição da coisa a qualquer momento em que lhe seja reclamada, mesmo que o contrato fixe prazo, pois que este é convencionado a benefício do depositante.

O depositário não pode se escusar de restituir a coisa a pretexto de suspeitar de sua procedência. O que lhe cabe neste caso é promover o seu recolhimento a depósito público, requerendo-o em exposição fundamentada.

Há, porém, algumas exceções em que o depositário pode recusar a restituição

1.      Embargos judiciais
Se existir embargo judicial sobre o objeto depositado devidamente comunicado ao depositário

2.      Execução Judicial
Se o depositário for notificado da existência de execução judicial

3.      Compensação
Quando o depósito tiver sido efetuado em garantia de outro negócio, vínculo.

4.      Direito de Retenção – pagamento e outros encargos.
5.      Falta de apresentação de documento: quando o depositante não apresentar o título emitido para comprovar o depósito.

Quando o depositário descumpre a obrigação de restituir ad nutum o objeto depositado, sem justificativa para tal é denominado depositário infiel.
A prisão civil do depositário infiel foi contestada com base em acordos internacionais que a proibiriam. O art. 11 do Pacto internacional dos direitos civis e políticos, aprovado pelo Decreto lei 226/91 assim prevê:

Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.

f) deve o depositário guardar sigilo do depósito. É uma característica do contrato.

6.      Riscos

Se ocorrer a perda ou deterioração do bem sem culpa do depositário o risco é assumido pelo depositante (fortuito ou força maior) res perit domino, ele ainda é o depositário.

Se ocorrer a perda ou deterioração do bem com culpa do depositário, o risco é do depositário

Em qualquer das hipóteses o ônus da prova é do depositário.

Se o depositário estiver em mora (possuidor de má-fé) responde mesmo que não tenha culpa

7.      Extinção do Contrato

a)      vencimento do prazo, ressalvando-se que o depositante pode exigir a coisa a qualquer tempo.
b)      Implemento da condição
c)      Recolhimento ao depósito público, nos casos previstos
d)      Perecimento do objeto por fortuito
e)      Incapacidade superveniente do depositário
f)       Morte do depositário se o contrato for intuitu personae
g)      Abandono do objeto pelo depositante, neste caso o depositário deve esperar um mês a partir da data de entrega, e, não aparecendo o depositante deverá entregar a coisa à autoridade policial ou judiciária.


VIII – CONTRATO DE FIANÇA (art. 818 a 839 CC)

1.Conceito

*     É contrato por meio do qual uma pessoa se obriga para com o credor de outra a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a pague.

*     A fiança pode ser convencional, legal ou judicial. Pode ser um pacto acessório a outro contrato, como é o caso do contrato de locação e mútuo bancário.



Importante é destacar que a relação contratual será entre fiador e credor, mesmo que o devedor o apresente ou pague pela fiança.

2.Características:

*     Típico
*     Puro

*     Formal, só se considera celebrado com a assinatura de instrumento escrito. Art. 819

*     Gratuito: à prestação do fiador não corresponde qualquer contraprestação por parte do credor.

*     Unilateral: gera obrigações apenas para o fiador

*     Aleatório: a princípio não se sabe se o fiador terá que pagar ou se o pagamento deverá ser total ou parcial.

*     De Execução Futura:

*     Individual

*     Negociável

*     Intuitu personae:  a princípio, o fiador não aceita prestar fiança a qualquer um. Pode ser impessoal, seguro fiança.

*     Acessório: só existe em função de outro contrato, ao qual serve de garantia.

3.Requisitos subjetivos:

*     Capacidade geral e contratual. Assim, se o fiador não tiver a outorga conjugal o seu patrimônio só responde até a meação.

*     São proibidos de prestar fiança: agentes fiscais, tesoureiros, leiloeiros e autarquias.

*     Os tutores e curadores não podem afiançar em nome de seus pupilos ou curatelados.

*     Os Governadores não podem prestar fiança sem autorização legislativa.

*     As unidades militares não podem afiançar oficiais e praças.

*     Acessório segue o principal: se o contrato principal for nulo, nula será a fiança.

4.Requisitos objetivos: 

*     O objeto do contrato de fiança é a obrigação do contrato principal, pode ser de dar, fazer ou não fazer.

*     A dívida pode ser atual ou futura.

*     A fiança pode ser total ou parcial, mas nunca pode ser superior à obrigação principal, caso em que será reduzida.

*     Se a fiança for total abrange os acessórios da dívida, aluguel + condomínio + IPTU.

5.  Requisitos formais:

*     É contrato formal, devendo ser escrito.
 Pode ser estipulada em cláusula do contrato principal,  caso em que ainda será um contrato entre credor e fiador
*     pode ser contratado até contra a vontade do devedor. – art. 820

6.  Regras especiais:

*     O credor pode recusar o fiador apresentado pelo devedor se for pessoa inidônea, moralmente ou financeiramente, ou residente em outro município. 825

*     O fiador pode apresentar abonador de sua solvência. O abonador será responsável pela dívida se o fiador e o devedor forem insolventes.

*     A fiança não pode ser interpretada extensivamente. 819 
*     De coisa a coisa: se ela for só do principal ou de parte não pode ser estendida aos acessórios ou ao valor integral

*     De pessoa a pessoa: se mudar o credor cessa a fiança,  pois ela não pode ser estendida a outra pessoa.

*     De tempo a tempo: se concedida por prazo certo, vencido este, cessa a fiança, mesmo que o contrato principal se renove. Na fiança locatícia a presunção é de que ela só cessará com a entrega das chaves, art. 39 da Lei 8245/90.

7.Efeitos:

Fiador/Credor: 

1. Benefício de ordem: o fiador responde subsidiariamente pela dívida. Só será acionado se o devedor não possuir bens suficientes para o pagamento. Mas para que o fiador possa exercer o benefício deve nomear bens do devedor, situados no mesmo município, livres e suficientes para o adimplemento do débito. 827

 O benefício de ordem será recusado quando: 828 
a-      precluso o direito do fiador de alegá-lo ( deve alegar na defesa)

b-      se o fiador assumir a posição de principal pagador, por disposição expressa de vontade, quando será solidariamente responsável com o devedor.
c-      Se for decretada a falência ou insolvência do devedor.

 Fiador/devedor:  O fiador que paga a dívida se sub-roga nos direitos do credor. Pode exigir o principal, acrescido de juros e correção monetária. 831  Não terá, contudo, direito de regresso se:

1.      se por sua omissão o devedor pagar a dívida novamente
2.      se a fiança houver sido prestada com ânimo de doação
3.      se a prestação não for devida, ou for superior à obrigação total
4.      se tiver pago sem ser demandado, na ignorância do devedor, que teria causa extintiva a opor ao pagamento (prescrição)

*     O fiador tem o direito de promover o andamento da execução do credor contra o devedor, se estiver parada.

*     Na fiança com prazo certo tem o direito de exigir que o devedor satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança, passado o termo acertado.

*     A morte do fiador transmite suas obrigações aos herdeiros até aquela data e dentro dos limites da herança. Se o fiador de um contrato de locação de 02 anos morre no primeiro mês, os herdeiros só poderão responder pelo primeiro mês de aluguel, se houver saldo suficiente no inventário.

8.      Extinção da fiança:

Extingue-se como os contratos em geral e especialmente:

*     Quando a fiança for por prazo indeterminado o fiador poderá se exonerar do pagamento, respondendo pelas prestações vencidas até o momento da liberação.

*     Extingue-se a fiança se o credor conceder, expressamente, moratória para o devedor,  adiamento do prazo para pagar.

Extingue-se se o credor impossibilitar o direito de regresso do fiador contra o devedor, permitindo que o devedor doe seus bens, ou abrindo mão das garantias.

*     Se o credor receber dação em pagamento. Neste caso, se a coisa dada se perder por evicção a obrigação principal se restabelece, mas a fiança não.

9.      Diferenças entre fiança e aval:

Ambos são garantias  pessoais, o devedor apresenta uma pessoa que garantirá o débito.
1.      A fiança garante contratos em geral, o aval garante apenas títulos de crédito.
2.      A fiança pressupõe outorga conjugal, o aval não. Na fiança responde apenas a meação.
3.      A fiança só se perfaz mediante instrumento escrito, o aval se perfaz com  a simples assinatura do avalista no verso do título.
4.      Na fiança civil, a princípio a obrigação do fiador é subsidiária, no aval será sempre solidária.
5.      A fiança é um instituto civil, o aval é um instituto comercial.


IX  – DA LOCAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS

 Disciplina jurídica – Lei 8.245/91

1.      Disposições gerais:
*      Solidariedade  presumida em caso de mais de um locatário ou mais de um locador – art.2
*      Pode ser estipulado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal se o prazo for superior a 10 anos – art. 3 – caso exceda esse prazo sem a vênia, será desconsiderado o prazo que ultrapassar os 10 anos
*      O locador não poderá reaver o imóvel durante o prazo
*      O locatário poderá devolvê-lo pagando a multa pactuada ou em sua falta a estipulada judicialmente  -art. 4
*      Será dispensado da multa se a devolução resultar de transferência de localidade e se avisar o locador com 30 dias de antecedência- localidade é bairro ou cidade? Paragrafo único art. 4
*      O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado  mediante aviso por escrito ao locador com antecedência de 30 dias- art. 5 –   Em caso de ausência de aviso o locador pode exigir o mês de aluguel 
*      .Se o imóvel for alienado durante a locação o adquirente pode denunciar o contrato com prazo de 90 dias (exercido do registro ou compromisso) para desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado e o contrato tiver clausula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto a matrícula do imóvel (Esse direito é garantido ao promissário comprador que tiver imissão na posse e contrato registrado) – art. 8 
*      A locação pode ainda ser desfeita:
*      Por mútuo acordo
*      Por infração legal ou contratual
*      Por falta de pagamento de aluguel e encargos
*      Para reparações urgente determinadas pelo poder publico que exijam desocupação -  art. 9
*      Morrendo o locador a locação transmite-se aos herdeiros – art. 11
*      Morrendo o locatário haverá sub-rogação:
*      Em caso de residencial  ao cônjuge ou companheiro supérstite e herdeiros necessários bem como pessoas que dependiam do locatário se viviam no imóvel
*      Em caso de comercial ao espólio ar. 11
*      Em caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Art. 12 – deverá haver comunicação ao locador
*      Nesse caso, o fiador poderá exonerar-se  comunicando ao locador em 30 dias, mas ficará ainda responsável pelos efeitos da fiança e durante 120 dias após sua notificação ao locador
*      a cessão, sublocação e empréstimo dependem de consentimento prévio e escrito do locador que tem o prazo de 30 dias para  manifestar formalmente sua oposição – art. 13



2.      Das sublocações:
*    Responde subsidiariamente o sublocatário ao locador pela importância devida ao locador quando for demandado pelos aluguéis
*    Resolvida a locação, resolve-se a sublocação assegurada a indenização do sublocatário – art. 15
3.      Do aluguel
*    É livre sua estipulação, vedada sua vinculação a moeda estrangeira e sua vinculação a variação cambial e ao salário mínimo – art.  17
*    As partes podem fixar novo valor do aluguel, inserir ou modificar cláusula de reajuste –art. 18
*    Se não houver acordo, após 3 anos do contrato ou acordo anterior, poderão locador ou locatário pedir a revisão judicial do aluguel  - a RT. 19

4.      Dos deveres do locador e locatário

 Ver arts. 22 e 23.

X     – DA GESTÃO DE NEGÓCIOS:

1.      Definição:

É a administração oficiosa de interesses alheios. Dá-se quando uma pessoa realiza atos no interesse de outra, como se fosse seu representante ou prestador de serviços, embora não investido dos poderes respectivos. Representa ou presta serviços à outra sem que esta o saiba.

2.      Partes:

Gestor: quem realiza a gestão e Gerido, dono do negócio.

3.      Natureza jurídica:

*    A natureza jurídica da gestão vem ao longo dos séculos embaraçando os juristas, que até o presente não encontraram solução satisfatória. 

*    Certo é que, apesar de estar arrolada junto aos contratos no CC, a gestão de negócios, definitivamente não é contrato.

*    Para que haja contrato deve haver o consenso, o acordo de vontades, o que não existe na gestão de negócios. O gestor se ocupa de interesses do gerido sem que este o saiba. Não há qualquer tipo de combinação prévia entre eles.

*    Se houvesse qualquer combinação prévia seria mandato ou prestação de serviços. (caso haja ou não representação)

*    Exemplo: pagamento de conta do vizinho que viaja. Gestão x Mandato

*    Recolhimento da correspondência. Gestão x Prestação de serviço

*    Se na gestão não há consenso, não sendo contrato, porque o legislador dela tratou como se o fosse?

*    Resposta possível: a partir do momento em que o gerido se inteire da gestão, ela produz os mesmos efeitos do contrato. O gerido responde perante o gestor como se tivesse o contrato, devendo reembolsar as despesas.

*    Natureza Jurídica -  Teoria  proposta César/ Poli: a gestão de negócios nada mais é que o pagamento de uma obrigação por terceiro não interessado em nome próprio. O terceiro não interessado tem legitimidade para efetuar o pagamento de obrigação alheia. A obrigatoriedade do reembolso vem daí, se pago dívida de outrem e não sou reembolsado, o outro se enriquecerá sem causa, o que é coibido pelo ordenamento jurídico.

4.      Elementos:

Para que haja gestão de negócios devem estar presentes os seguintes elementos:

1.      espontaneidade, ou seja, falta de acordo prévio entre gestor e dono do negócio
2.      o negócio deve ser alheio
3.      o gestor deve proceder no interesse do dono do negócio segundo sua vontade real ou presumida
4.      boa-fé, o gestor deve agir proveitosamente para o gerido, não para si.
5.      A ação do gestor deve se limitar à esfera patrimonial.

5.Obrigações do gestor:

*     Cuidar do negócio como se fosse seu, segundo a vontade real ou presumida do dono. Art. 861
*     Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

*     Não se pode fazer substituir por outro ou promover ações arriscadas, sob pena de responder pelos danos. 
*     Se preterir os interesses do dono a seus próprios ou agir  contra a vontade do interessado responderá até pelo fortuito.

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

*     Responde perante as pessoas com quem tratar e perante o dono, a quem deve comunicar, quando possível, a gestão e aguardar resposta, se da espera não resultar perigo.

Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

*     Velar pelo negócio mesmo falecendo o dono sem dar resposta, caso em que o gestor deve esperar por providências dos herdeiros

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

 Se forem mais de um os gestores responderão solidariamente.


Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua   responsabilidade.

6.Obrigações do gerido:

*     Ratificando a gestão, deve indenizar o gestor pelas despesas e prejuízos.
*     Se a gestão for necessária ou útil, o dono deve indenizar de qualquer jeito, correndo juros a favor do gestor desde o desembolso.
*     Verifica-se a utilidade ou necessidade pelas circunstâncias, sejam elas objetivas ou subjetivas, sendo as últimas a vontade real ou presumida do dono. A gestão voluptuária não obriga o dono. 

Ex: necessária: consertar telhado
Útil: recolher a correspondência
Voluptuária: embelezar os jardins

7.Aprovação da gestão

Se o gerido aprova o negócio, a gestão transforma-se em mandato ou prestação de serviços, retroagindo até a data de seu início. Se ele não aprovar encerra-se a gestão.

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

8.Casos especiais:

Prestação de alimentos: quem paga alimentos para terceiros pode recobrá-los

Despesas com o enterro: desde que proporcionais aos costumes locais e às condições do falecido.

Os dois exemplos acima não são gestão de negócios porque não serem essencialmente patrimoniais.

Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Gestão imprópria: é a administração de negócio alheio supondo que seja próprio. O gestor deve ressarcir o proveito que teve à custa do dono se não seria enriquecimento sem causa. A gestão imprópria não é regulada pelo nosso Código Civil, mas pode ser invocada.

Gestão contra a vontade: o CC fala neste tipo de gestão que é considerada como ato ilícito pela doutrina. O interessante é que o CC prevê a responsabilidade mesmo no caso de caso fortuito. A doutrina critica a menção, mas ela não diz que não seja um ato ilícito, é um plus, mais rigorosa. 


XI – DO CONTRATO DE COMISSÃO

1.Disciplina legal:   arts. 693 a 709 CC
2. Conceito: 
*     A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693). 
3.Partes:
*     Comissário ou comissionado é a pessoa que, em um negócio, age por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da prática do ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes. 

*     Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão. 

4. Caracteres jurídicos:
*     Bilateral
*     Consensual
*     Oneroso
*     Não solene
5.  Observações importantes:
*     O comissário obriga-se perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. 
*     Assim, segundo o artigo 694 do CC o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. 

*     Em geral, no contrato não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio. 
*     Entretanto, pode haver interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral.
*     Parte da doutrina entende que a comissão é um mandato sem representação, considerando que o comissário negocia em seu próprio nome, embora à conta do comitente. (entendimento minoritário).
*     Embora o comissário desempenhe sua atividade em seu próprio nome, não tem liberdade absoluta. 
*     Está ele obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. 
*     Na hipótese de não dispor das orientações e determinações do comitente, ainda assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
*     Ainda quanto à conduta do comissário, além da obrigação evidente de não praticar atos ilícitos no exercício de sua atividade, deverá, no desempenho das suas incumbências, agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.  
*     Assim, responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.  
*     O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo 698 (Cláusula del credere).
*     São aplicáveis à comissão, no que couber, a regra sobre mandato (CC, artigos 798 e 709).
 

6.  Remuneração do comissário
*     Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar (CC, art.701).

*     A remuneração poderá ser parcial obedecendo a critérios proporcionais. 
*     No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados (CC, art.702).  
*     Havendo rescisão do contrato, ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir do comissário eventuais prejuízos provocados por ele.  
*     Se houver a rescisão do contrato (dispensa do comissário) sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
*     No que se refere à movimentação financeira entre os dois quanto à exigência de juros, assemelha-se ao contrato de mútuo com finalidade econômica. Assim, de acordo com o artigo 706, o comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. Destaque-se ainda que, para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.  
7.Cláusula del credere  exceção no que tange à responsabilidade do comissário, pelas determinações
do artigo 698 do Código Civil
*     se do contrato de comissão constar a cláusula del credere (Diz-se da cláusula que designa a comissão, ou prêmio, que é paga ou prometida por um comerciante a se representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.), responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. 


Questão comentada

(CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público) Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das prestações ante as dificuldades financeiras por que estava passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência. A respeito essa situação hipotética, julgue os itens a seguir:
Hoje prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, não é potestativa.  Certo        Errado

Comentários:
Resposta: certo
Súmula 294 - STJ. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato
*     A convenção da taxa de comissão de permanência não pode ser imposta simplesmente por um dos contratantes, transformando o outro em mero expectador. 
*     As condições potestativas são as que deixam as condições ao puro arbítrio da outra parte. Pelo art. 122  do CC, apenas as puramente potestativas (sem a influência de fato externo) são tidas como ilícitas, sendo as simplesmente potestativas aceitas.
*     Comissão de permanência é um valor cobrado após o vencimento da obrigação, podendo ter sua incidência concomitante aos juros moratórios.


A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinou:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  (…)
I                     – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
II                  – Além dos encargos previstos no item anterior,  não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".
  No caso, a condição não é potestativa, porque depende da aceitação da outra parte (mediante  a celebração do contrato).

XII – DO MANDATO (arts 653 e ss)

Mandato judicial -692, 38 CPC
Origem- manu datum porque as partes se davam as mãos

1.Quadro distintivo:              
Mandato
Prestação de serviços
Ideia de representação
Não há
Objeto: realização ato jrd
Realização      de        fato      ou             determinado trabalho
Faculdade de deliberar e querer
Executar segundo suas aptidões



*     Mandato é espécie de representação. 

*     Haverá representação todas as vezes que uma pessoa for incumbida de realizar declaração de vontade em seu lugar.

*     Há três espécies de representação: legal, convencional e judicial.

*     A representação legal é decorrente de lei. A lei impõe aos pais a representação de seus filhos incapazes, ao tutor do pupilo e ao curador do curatelado.

*     A representação contratual ou convencional decorre de contrato de mandato. A noção de representação tem que estar presente no contrato. Se no consentimento não estiver a representação se configura locação de serviços e não representação. No mandato, o mandatário age em nome do mandante. Na locação de serviços o contratado age em nome próprio.

*     Representação engloba a pratica de atos e a administração de interesses. 

2.Conceito e Características Gerais: 

*     Mandato é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

*     O mandato é uma representação convencional. O representante pratica atos que dão origem a direitos e obrigações que repercutem na esfera jurídica do representado.

*     O mandatário age em nome e por conta do mandante. O mandante contrai as obrigações e adquire os direitos decorrentes do ato do mandatário como se os tivesse contraído e adquirido pessoalmente.

*     O mandato possibilita que uma pessoa que não possa ou não saiba realizar determinado ato negocial que o realize por meio de outra pessoa.

*     Consenso: é imprescindível a idéia de representatividade. A representatividade estabelece um liame obrigacional entre o representado e terceira pessoa  por meio do representante. O mandatário é representante por vontade do representado (representação convencional).

*     Por ser representação,  os atos do representante que contrariem as instruções recebidas só vincularão o representado se praticados em seu nome dentro dos limites do instrumento, isto é, conforme os poderes constantes da procuração. 

Se o mandatário efetuar atos negociais fora dos poderes conferidos pelo mandato, tais atos só serão responsabilizados pelos mandante se ele os ratificar. 

Da mesma forma os atos praticados após a extinção do mandato. O mandatário que exceder os poderes do mandato responde perante os terceiros.

3.Caracteres jurídicos

a.       Típico: está tipificado no Código civil- arts. 653 e ss.

b.      Consensual: é considerado celebrado pelo mero consenso entre as partes. 

c.       Presume-se Gratuito, mas pode ser oneroso: 

*       Será oneroso se houver estipulação expressa ou seu objeto for profissão do mandatário. Ver 658
 
Será gratuito nos demais casos. 
Assim, se o objeto do mandato não for profissão do mandatário será presumidamente gratuito.

d.      Bilateral: gera obrigações e deveres tanto para o mandante como para o mandatário.
*       Mesmo que o mandato seja gratuito, o mandante terá sempre duas obrigações: responder pelas obrigações licitamente assumidas pelo mandatário e facilitar a execução do mandato.


e.       De Execução Futura: é celebrado em um momento e executado em outro.

f.        Intuitu personae: é celebrado com base na mútua confiança dos contratantes


4.Requisitos subjetivos:

*       Por ser um contrato reclama consenso das partes. SE há necessidade de consenso, ambas devem ser capazes.



Mandante: 

*       o mandante deverá ser habilitado para os atos da vida civil. Se for absolutamente incapaz não poderá celebrar mandato, uma vez que a lei já prevê a representação legal. 

*       Os relativamente incapazes poderão outorgar mandato desde que devidamente assistidos pelo representante legal,  mesmo assistidos, a procuração deverá ser feita por instrumento público.

*       O analfabeto também terá que se valer da procuração por instrumento público por não possuir firma, já que não pode assinar.

*       O art. 654 do CC prevê que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis são aptas a dar procuração por instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.


Mandatário: 

*       Maior de 16 e menor de 18 pode ser mandatário, 666  
*       O fundamento para que o relativamente incapaz pode ser mandatário reside no fato de que  a capacidade  do mandatário pouco importa para a execução do mandato, uma vez que quem sairá perdendo será o próprio mandante e não o incapaz. Porém, o mandante não terá ação contra o mandatário relativamente incapaz, se este lhe causar prejuízo. O mandante assume as consequências do ato de nomear mandatário relativamente incapaz.


*       Quanto aos cônjuges, nenhuma restrição há em que sejam procuradores um do outro.


5.Requisitos objetivos:

O objeto do mandato deve possuir os mesmos requisitos do objeto de um negócio jurídico, isto é, deverá ser lícito, física e juridicamente possível.

O mandato é um contrato que tem por finalidade a prática de atos ou a administração de interesses.

*       É importante saber quais atos poderão ser praticados pelo mandatário.

*       Em regra, poderão ser objeto do mandato todos os atos, patrimoniais ou não. Atos extrapatrimoniais praticados por procuração: reconhecimento de filho ilegítimo, casamento, adoção.

*       Porém, os atos personalíssimos exigem a intervenção pessoa do mandante, não podendo ser praticados por procuração: ex: exercício de voto, depoimento pessoal, prestação de serviço militar.

*       Determinados atos dispensam a apresentação de mandato para tratar de negócios alheios, pedido de certidão negativa, registro e averbação imobiliários.


6.      Requisitos formais:

*       Por ser um contrato consensual, é considerado celebrado pelo mero consenso, não exige forma especial para sua validade ou prova. Pode ser celebrado de forma  tácita ou expressa.
*       O mandato tácito refere-se geralmente a assuntos de menor importância. Ex: Cônjuges entre si para assuntos domésticos, do empregador para o empregado para pequenas compras.

O mandato expresso pode ser mímico, verbal ou escrito.
O mandato mímico também é utilizado para negócios de pequeno valor.

*       Verbal, o mandante delega poderes ao mandatário por meio de palavras. Também para pequenos negócios.

*       O mandato escrito será a regra para os negócios de expressivo valor financeiro ou moral. 

Às vezes, a lei exige a forma escrita, como no caso do mandato judicial, que o advogado recebe de seu cliente.

O mandato escrito materializa-se no instrumento de procuração, que pode ser por instrumento público ou particular. 

*       Será público excepcionalmente, como no caso do mandante ser relativamente incapaz, cego,  analfabeto.

*       Na maioria dos casos será por instrumento particular, podendo ser manuscrito, datilografado ou impresso. 

*       Em qualquer dos casos deve ser firmado pelo mandante. 

*       Para que tenha validade quanto a terceiros é necessário o reconhecimento de firma do mandante. 

*       Além disso, deve conter a data, o local, o nome do mandante e o nome e a qualificação do outorgado, objeto do contrato e a natureza e a extensão dos poderes conferidos.

*       Qualificação é a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência

*       Instrumento é o documento que viabiliza a representação.


7.      Aceitação:

*       O mandato é um contrato consensual. Assim, para que seja reputado celebrado deve haver o acordo de vontades. Assim, ele só se considerará celebrado se o mandatário aceitá-lo.

*       A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida.

*       A aceitação expressa pode ser verbal ou escrita. Na prática, na maioria das vezes é verbal. São raras as ocasiões em que há aceitação escrita.

A aceitação tácita ocorre quando o mandatário iniciar a execução do mandato. É a prática de atos que indicam que ele aceitou.

A aceitação presumida ocorre entre ausentes quando o objeto do mandato for profissão do mandatário. O silêncio presume a aceitação. Ex: procuração enviada a corretor e a engenheiro.


8.      Classificação:

*       Mandato oneroso se a atividade do mandatário for remunerada, Mandato gratuito se não for.
*       Procuração ad negotia x ad judicia 
*       Mandato singular, se  for constituído um único mandatário

*       Mandato plural se  forem vários os procuradores.

*       Mandato plural, os poderes podem ser conferidos em conjunto:
 solidário, fracionário (poderes especiais para cada um) ou sucessivo (pela ordem). Presume-se que o mandato é simultâneo, na ausência de estipulação expressa. 672

cláusula – in solidum – quando os procuradores são declarados solidários

*       Mandato expresso ou tácito, quanto à forma.

*       Mandato verbal ou escrito, quanto à forma.

*       Mandato civil, aquele que não tem por objeto atos de comércio.

*       Mandato comercial, aquele que tem por objeto a prática de atos de comércio.

*       Mandato geral, abrange todos os negócios do mandante, porém, os poderes outorgados implicam apenas na administração dos negócios. Não posso praticar


atos de diminuição patrimonial. O termo geral não significa que eu tenho poderes ilimitados, pelo contrário, é uma restrição de poderes. 660-661

Termo Geral x poderes especiais 
*       Mandato especial é o que confere poderes para atos determinados, como os atos de alienação. A lei exige poderes específicos devido à importância dos atos.

*       Pode ser conferido no mesmo mandato poderes gerais e especiais. Ex: Procuração ad judicia.

*       Mandato judicial ou extrajudicial, dentro ou fora do âmbito judicial.


9.Deveres do mandatário:

1.      dar execução ao mandato empregando a diligência habitual, ou seja, deve prestar a mesma diligência que empregaria se o negócio lhe pertencesse.
2.      Executar o mandato em nome do mandante e nos limites dos poderes conferidos 3. Manter o mandante informado de tudo o que se passa com os negócios
(responsabilidades assumidas e vantagens percebidas) sempre que solicitado.
4.      Indenizar o mandante de qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer.
*     Substabelecimento é a substituição do mandatário por outrem na execução do mandato. O instrumento de mandato pode permitir o substabelecimento, proibir ou ser silente a este respeito.

*     Se o mandato for silente, nem permite nem proíbe,  e o mandatário substabelecer, responderá pessoalmente pelos prejuízos se houver culpa do substituto.

*     Se o mandato proibir o substabelecimento e o mandatário assim mesmo o realizar, responderá por todo e qualquer prejuízo causado pelo substituto, ainda que fortuito. Terá direito de regresso contra o substituto se houver culpa.

*     Se o mandato permitir o substabelecimento o mandatário só será responsável pela culpa in eligendo, isto é, se escolheu mal.


5.      Apresentar o instrumento de mandato às pessoas com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas qualquer ato exorbitante dos poderes conferidos.

6.      enviar ao mandante as somas recebidas em função do mandato. Se o mandatário empregar as somas recebidas em proveito próprio, deverá ressarcir juros.

7.      Não compensar os prejuízos que der causa com os proveitos que tiver auferido ao mandante.

8.      Concluir o negócio já iniciado no caso de morte do mandante se a demora implicar prejuízo.

9.      Representar o mandante nos 15 dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial, para evitar-lhe prejuízo

10.  Entregar ao novo mandatário, em caso de renúncia, os bens do mandante que estavam em seu poder.


11.  Obrigações do mandante:


1.      Remunerar os serviços do mandatário quando assim ficar convencionado ou quando o objeto do mandato for a profissão do mandatário.

2.      fornecer os meios para a execução do mandato. Despesas. As partes podem convencionar livremente se as despesas serão adiantadas ou reembolsadas. No silêncio, se o mandatário quiser o adiantamento terá que requerer ao mandante. Se ele não adiantar os valores o mandatário não é obrigado a praticar o ato e pode inclusive renunciar ao mandato. Se o mandatário cobrir as despesas terá direito ao reembolso do valor acrescido de juros a partir do momento do reembolso independente de notificação.

3.      Se o mandatário fizer despesas excessivas só será ressarcido do valor médio, necessário. O mandatário poderá exercer o direito de retenção do objeto do mandato até o reembolso desde que a despesa efetuada fosse necessária à execução do mandatário.


4.      Indenizar o mandatário dos prejuízos sofridos, desde que não haja culpa dele.


11.Obrigações para com terceiros:

1.      Responder com seu patrimônio pelos compromissos assumidos pelo mandatário salvo as exceções previstas e já estudadas.

2.      Responder pelos atos praticados pelo mandatário aparente. Mandatário aparente é aquele que todos reputam ser mandatário, mas não é.

*     Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência (ex: Credor putativo), segundo a qual terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados quando se enganarem pela aparência de uma situação; 686, 689
*     O engano ou erro deve ser escusável, que é aquele que qualquer pessoa normal cometeria, inescusável, aquele que nenhuma pessoa normal cometeria. Se for inescusável o terceiro só terá direitos em relação ao suposto mandatário.
*     Mandato aparente ocorre quando terceiro de boa-fé é levado a acreditar ser aquela pessoa representante real do mandante. Pode ser o caso do mandato que é revogado sem que se dê ciência ao público ou a terceiros interessados

Ex: representante comercial

O suposto mandante tem direito de regresso contra o suposto mandatário.

12. Extinção do mandato:

Os mandatos se extinguem por vontade das partes ou por fato jurídico.

1. Vontade das partes:

*     O mandato pode ser extinto por vontade do mandante (revogação) ou por vontade do mandatário (renúncia).

*     Renúncia é a desistência do mandatário, deve ser sempre expressa e em tempo hábil a não causar prejuízos ao mandante, sob pena de condenação em perdas e danos.

*     Revogação é ato do mandante que põe fim ao mandato. Pode se dar a qualquer tempo sem que seja necessário ao mandante explicar os seus motivos, Por isso diz-se que é praticado ad nutum, ou seja, pela simples vontade, é esta o único requisito para a revogação.

*     É lógico que o mandante deve avisar o mandatário e os terceiros interessados porque caso contrário será responsabilizado pelos atos praticados pelo mandatário.

*     É prudente o envio de notificação extrajudicial, ou judicial e até mesmo de publicação em diversos jornais de grande circulação.

*     A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o mandante assumir os negócios que estavam a cargo do mandatário ou nomear novo mandatário.
*     As partes, contudo, podem convencionar que o mandato será irrevogável, neste caso, se o mandante o revogar responderá por perdas e danos.

A lei prevê alguns casos em que o mandato é irrevogável:

A.    Procuração em Causa Própria: no mandato em causa própria além da representação ocorre a cessão de um crédito. A cede o crédito para B e lhe outorga poderes para efetuar a cobrança em seu nome. Neste caso é irrevogável porque o mandato está vinculado à cessão de crédito.

B.     Mandato condição de Contrato Bilateral: Imagine o contrato de depósito oneroso em que o depositário só aceite a custódia dos bens se o depositante lhe outorgar mandato conferindo-lhe poderes para administrar o bem. O mandato é condição do contrato de depósito, sua revogação implicaria a extinção do contrato de depósito.

C.     Mandato como meio de cumprimento de outro contrato: Ex: endosso mandato, o endosso é feito apenas para que o endossatário efetue a cobrança e repasse o valor ao endossante. Compra e venda de imóvel. Procurador para assinar a escritura.

D.    Sócio administrador ou liquidante investido pelo contrato social para administração: para ele ser destituído deve haver disposição em lei especial ou no contrato social ou por má administração. A doutrina moderna diz que pode ocorrer a sua destituição ad nutum desde que por decisão dos sócios que detenham a maioria do capital social.

XII – DO CONTRATO DE EDIÇÃO

1.      Conceito

*     É o contrato pelo qual o editor se obriga a reproduzir mecanicamente e a divulgar obra literária artística ou científica que lhe foi confiada pelo autor, adquirindo o direito exclusivo de publicá-la e explorá-la economicamente

2.      Espécies:

*     Contrato de edição propriamente dita ou simplesmente contrato de edição: no momento de celebração do contrato a obra já está acabada.

*     Contrato de edição por encomenda: no momento da celebração do contrato o autor se obriga à feitura de obra por encomenda de editor. Art. 54

3.      Regulamentação legal:
Este contrato está regulado na Lei n. 9610/98 (LDA) 53 a 67. 

4.      Partes:

*     Editor é quem contrata a edição. 
*     O contratado é denominado autor, não e não editado. O que é editado é a obra.

5.      Caracteres jurídicos:

*     Consensual: se considera celebrado com o simples acordo de vontades entre as partes, não lhe exigindo a lei forma especial.

*     Oneroso: ambas as partes suportam ônus. À prestação do autor corresponde contraprestação do editor.

*     Bilateral: ambos possuem direitos e deveres.

*     Aleatório ou pré-estimado: depende de como seja fixada a remuneração do autor. Se for fixada em razão da vendagem será aleatório, se for fixado um preço fixo será pré-estimado.

*     Execução diferida ou sucessiva: Será diferida se for convencionada remuneração fixa para o autor, ele entregará a obra num momento e receberá em outro. Será de execução sucessiva se for aleatório, pois, neste caso, o autor receberá a sua retribuição à medida que a obra for sendo vendida.

*     Individual: obriga apenas as partes diretamente envolvidas
*     Negociável: permite a negociação das cláusulas

*     Intuitu personae: o autor é contratado com base na confiança nele depositada.

6.      Interpretação do contrato: 

*     o art. 4º da LDA prevê que os negócios jurídicos sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente. Assim, o contrato de edição deve ser interpretado restritivamente.

7.      Requisitos:

*     Subjetivos: ambas as partes devem possuir a capacidade geral para contratar.

*     Objetivos: O objeto do contrato é a edição da obra entregue ao editor. Logicamente deverá ser lícito. Além da licitude normal, há que se atentar para a violação de direitos autorais de terceiro. Por exemplo, não poderá ser plágio.

*     Formais: a lei não exige nenhuma forma especial.

8.      Obrigações do autor

*     Se o contrato for de edição por encomenda de obra e não houver prazo estipulado para a entrega, o autor poderá efetuá-la quando bem entender.

*     O editor pode, no entanto, fixar prazo extracontratual para que o  autor lhe entregue a obra sobre pena de resolução do contrato.

*     O autor deve entregar os originais conforme o que foi ajustado. Mas se o editor não os recusar em trinta dias, têm-se por aceitas as alterações introduzidas pelo autor. Art. 58

*     O editor tem exclusividade sobre a obra até se esgotarem as edições combinadas, por força da obrigação de não fazer do autor. 

*     Terá o editor, outrossim, o direito de retirar de circulação a edição da mesma obra feita por outrem além de cobrar as perdas e danos pelo descumprimento da obrigação de não fazer. Art. 63, enquanto não se esgotarem as edições o autor não pode dispor de sua obra. Cabe ao editor o ônus da prova de que a edição não se esgotou.

*     O autor deve atualizar a obra sempre que necessário para uma nova edição. Em caso de recusa, o editor pode pedir a outrem que o faça, mencionando o fato na edição. Art. 67

9.      Obrigações do Editor

*     O editor deve reproduzir mecanicamente a obra e divulgá-la.

*     Mencionar em cada exemplar da obra o título da obra e seu autor, o ano de publicação, o seu nome ou marca que o identifique e, no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor. Art.53

*     O editor deve remunerar o autor de acordo com o contrato ou, no seu silêncio, por arbitramento do conselho nacional de direito autoral. Tal arbitramento terá por base os usos e costumes. Art. 57

*     O editor deve fixar preço razoável para a venda da obra editada. Não será nem muito caro nem muito barato, dependendo do bom senso, das circunstâncias e do objeto da obra. Há obras, por exemplo, que, se forem apreçadas por baixo, simplesmente não são vendidas. O público não as valoriza, nem pode elevá-lo a ponto de embaraçar as vendas. Art.60

*     Numerar todos os exemplares de cada edição, a menos que tenha adquirido do autor os direitos autorais. Será considerado contrafração o não cumprimento desta obrigação. 

*     Contrafração é a reprodução não autorizada da obra. Esta obrigação estava expressamente prevista na lei anterior. A atual se silencia. Prevê em seu art.113 que as obras devem conter selos identificadores. A doutrina acredita que a obrigação persiste e que os selos devem ser numerados. A numeração é um freio aos abusos dos editores.

*     Prestar contas mensalmente, se a retribuição do autor depender do êxito das vendas. A lei antiga falava em semestre. Art.61. Deve também dar acesso ao autor à escrituração da parte que lhe couber, quaisquer que sejam as condições do contrato.

*     Manter a obra estritamente nos parâmetros dos originais, se o autor não consentir em modificações.

*     Versando o contrato sobre várias edições, uma vez que se esgote uma, o editor estará obrigado a proceder a outra, sob pena de resolução em perdas e danos e de perder o direito à nova edição. Além disso, no silêncio do contrato o prazo da edição é de dois anos. Se não houver a edição neste prazo, o contrato se resolve em perdas e danos. Art.62

*     considera-se esgotada uma edição quando restarem em estoque com o editor número inferior a 10% do total de exemplares

*     Presume-se que o contrato versa apenas sobre uma edição se não houver cláusula expressa em contrário. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição será de 3.000 exemplares. Art.56

*     O editor deve permitir ao autor emendar ou alterar sua obra nas sucessivas edições, a não ser que tais modificações impliquem prejuízo a seus interesses, ofendam-lhe a reputação ou aumentem-lhe a responsabilidade. Se as alterações ou modificações implicarem em gastos extras o autor deverá indenizar o editor. art. 66

10.  Sanções à edição sem autorização.

*     Art. 103 quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço que as tiver vendido.
Parag. Único: não se conhecendo o número de exemplares que se constitui a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de 3000 exemplares além dos apreendidos.

11.  Extinção:

1.      esgotamento das edições ou edição
2.      morte do autor se não houver acordo com os herdeiros
3.      incapacidade superveniente do autor. Neste caso, já tendo sido entregue parte da obra e, sendo esta publicável, o editor pode não rescindir o contrato, remunerando o autor proporcionalmente, porém, ele não poderá fazer a publicação parcial se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se os herdeiros decidirem, Art. 55
4.      Destruição da obra por fortuito, depois de ter sido ela entregue.
5.      Apreensão da obra pela censura.
6.      Falência do editor, não concordando o síndico com sua continuação.

XIII-DO  CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL,  AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

1.      Disciplina legal: art. 710 a 721 CC
2.      Conceito de distribuição

*     A palavra “distribuição” é daquelas que o direito utiliza com vários sentidos.  
*     Há uma ideia genérica de distribuição como processo de colocação dos produtos no mercado.  
*     Nesse sentido, pensa-se em contratos de distribuição como um gênero a que pertencem os mais variados negócios jurídicos, todos voltados para o objetivo final de alcançar e ampliar a clientela (comissão mercantil, mandato mercantil, representação comercial, fornecimento, revenda ou concessão comercial, franquia comercial etc.).
*     Há, porém, um sentido mais restrito, que é aquele com que a lei qualifica o contrato de agência. No teor do art. 710 do Código Civil, a distribuição não é a revenda feita pelo agente. Esse nunca compra a mercadoria do preponente. É ele sempre um prestador de serviços, cuja função econômica e jurídica ocorre pela da captação de clientela.
3.Partes:
*     Agente, distribuidor ou representante comercial
*     Representado, proponente ou preponente

4.Características jurídicas: 

*     Típico: art. 710  721 do Código Civil
*     Misto: resulta de uma fusão entre o mandato a comissão e a corretagem.
*     Consensual: porque se considera celebrado pelo simples acordo de vontades
*     Oneroso por essência: é sempre devida remuneração
*     Bilateral: 
*     Aleatório:
*     De execução futura:
*     Individual
*     Intuitu personae, se fundamenta na confiança que o proponente deposita no agente
*     Negociável

5.Contrato de agencia x contrato de distribuição: Distinção? 
 
*     O Código Civil no   artigo 710, define o contrato de agência e distribuição da seguinte forma:  
“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”. 

*     Pelo tratamento conferido pelo legislador, a primeira dúvida que poderia surgir: o contrato de agência e o contrato de distribuição seriam figuras idênticas? Ou seja, o Código Civil teria utilizado, como sinônimas, as expressões “agência” e “distribuição”, representando uma só espécie contratual? 
*     Para o Humberto Theodoro Jr., não há qualquer distinção entre o contrato de agência e o distribuição, mas apenas um acréscimo de função, considerando que o legislador abandonou o nomem iuris de “representante comercial”, substituindo-o por “agente”. Sua função, porém, continua sendo exatamente a mesma do representante comercial autônomo. Segundo esse autor, não são dois contratos distintos, mas o mesmo contrato de agência no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto.
*     César Fiúza destaca que justamente a disposição dos bens a serem negociados é que  seria a nota distintiva do contrato de agência do contrato de distribuição,  caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
*     Na verdade rigorosamente essa distinção existe, mas é de tão pouca relevância que o código civil não reserva tratamento diferenciado aos dois contratos. 
*     Observe-se que se formos rigorosos na classificação podemos concluir que o contrato de agência é consensual, ou seja, bastaria o consentimento das partes para o seu aperfeiçoamento. Lado outro, se o contrato de distribuição se diferencia pela posse da coisa comercializada, este, por óbvio, é um contrato real, sendo a tradição da coisa de sua essência, mas a jurisprudência não se posiciona dessa forma. Assim, também, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu o contrato de distribuição: 
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CONTRATO VERBAL. EXCLUSIVIDADE.  No contrato de distribuição o distribuidor se obriga a adquirir do distribuído mercadorias geralmente de consumo para posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda. O contrato verbal de distribuição, conquanto possível, não permite a presunção de eventual exclusividade, incumbindo àquele que a alega a sua comprovação”.  (Processo: 1.0145.04.158740-6/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida. DJ 31/05/2008). 

XIII DO TRANSPORTE (arts. 730 a 756)

1.Conceito

 É o contrato pelo qual uma parte recebe coisas ou pessoas para transportá-las de um local a outro.
2. Partes

*     Se o contrato versar sobre pessoas, as partes serão: transportador e passageiro.

*     Se o contrato versar sobre coisas as partes serão: transportador e expedidor. 
Dentro de coisas engloba-se os seres vivos.

3.Características

*     Típico
*     Puro
*     Consensual
*     Oneroso ou gratuito: é presumidamente oneroso. Para ser gratuito deve haver cláusula expressa.
*     Bilateral ou unilateral: se for oneroso ou gratuito.
*     Pré-estimado
*     De execução futura  Individual
*     Negociável, em tese
*     Impessoal

4.Requisitos de validade:

a-   Requisitos subjetivos 
*       Capacidade genérica para os atos da vida civil. 
*       Dependendo da modalidade de transporte o transportador deverá ser concessionário de serviços públicos. Nestes casos, terá permissão ou concessão para conduzir pessoas ou coisas, é o caso dos ônibus, táxis, aviões. A concessão estará diretamente ligada à extensão territorial coberta pelo concessionário.

b-  Requisitos objetivos 
*       Se o transporte for de coisas estas deverão ser possíveis materialmente e juridicamente.        Não     pode       ocorrer            transporte        de        mercadoria      furtada            ou contrabandeada. O transportador responde se souber da ilicitude ou se não tiver tomado as precauções devidas. Se ele tomar as precauções devidas e de nada sabia terá direito à remuneração.
*       Se o transporte for de pessoas, a Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, limita o transporte de menores.

Art. 83: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial.

*       A autorização judicial poderá ser concedida por dois anos a pedido dos pais ou responsáveis.

*       A autorização judicial não é exigida, dentro do território brasileiro, quando:

1.      tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação ou incluída na mesma região metropolitana

2.      Se a criança estiver acompanhada:

-          de ascendente colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
-          de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável

A autorização judicial não é exigida para viagem ao exterior:

-          se a criança estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável
-          se estiver acompanhada de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

c-Requisitos formais

*       A forma é livre, é um contrato consensual.

*       Em se tratando de passageiros, pode ocorrer a emissão de um bilhete de passagem, que pode ser transferível ou intransferível, nominal ou ao portador. Os ônibus e táxis municipais não emitem tal bilhete.

*       Em se tratando de coisas, pode ocorrer a emissão de um conhecimento de transporte. É um título de crédito que confere a seu portador o direito de retirar as mercadorias com o transportador. O transportador entrega a mercadoria a quem lhe apresentar o conhecimento (portador).

*       Mesmo no caso do conhecimento nominativo, ele é transferível por endosso.

5.Obrigações do transportador:

*       O transportador se obriga a conduzir pessoas ou coisas de um lugar para outro conforme o combinado, com todo zelo e segurança.

*       Responde por todos os danos causados aos passageiros ou mercadorias. Ocorre a presunção de culpa. Ele deve provar a sua inocência para se livrar da responsabilidade.

*       No caso de acidentes com trens, bondes e aeronaves, a responsabilidade é objetiva, nestes casos, o transportador responde mesmo sem culpa. Só se exime se provar que houve culpa exclusiva da vítima.

*       Não é válida a cláusula que isentar o transportador de suas responsabilidades (cláusula de incolumidade).

6.Obrigações do passageiro ou expedidor

*       Remunerar o transportador conforme o combinado.

*       Deve portar-se com decência e educação, devendo contribuir no que puder para que o transportador desempenhe bem sua função. (indicação da rota).

*       No caso de coisas, a embalagem segura das mercadorias pode ser obrigação do expedidor ou do transportador.

7. Obrigações do destinatário

*       O destinatário é o credor das mercadorias.

*       Pode ser o próprio expedidor ou terceiro beneficiário (estipulação em favor de terceiros).

*       Pode, por outro lado, ter a obrigação de pagar a remuneração pelo transporte.

*       Tem a obrigação de receber a mercadoria no tempo e local combinados, sob pena de arcar com os ônus da armazenagem.