CONTRATOS EM ESPÉCIE
I –
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (arts 481 a 532 CC)
1. Definição
Contrato pelo qual uma pessoa se obriga
a transferir a propriedade de um certo objeto a outra, mediante recebimento de
soma em dinheiro, denominada preço.
2. Partes
Vendedor e comprador
3. Efeitos
Transmissão da propriedade do objeto do
comprador para o vendedor Quando
ocorre a transmissão da propriedade?
Varia de acordo com o
sistema jurídico
Direito
romano mancipatio – figurativamente se pesava numa balança com pesos
em bronze a quantia a ser paga perante testemunhas ou cessio in iure modo de
transferência pelo abandono do objeto pelo proprietário ao adquirente diante do
magistrado
E
ainda traditio manus (tradição manual)
Direito
Francês aboliu este sistema a transferência se da no ato da celebração do
contrato
Sistema
germânico mantém tradição romana. A compra e venda não é meio de transmissão de
propriedade, esta se da realmente com a tradição
Direito
brasileiro mantém tradição romana com alterações germânicas
A transmissão de propriedade se dá
com a tradição manual quando se
tratar de móveis e pela transcrição no
registro imobiliário quando for imóveis
A
tradição deve ocorrer no lugar em que a coisa se achava a época da venda, salvo estipulação em contrario
Duas
fases distintas: celebração e execução ainda que simultâneas
4. Caracteres jurídicos
TIPICO
ARTS 481 A 532
PURO
– NÃO É COMBINAÇAO
CONSENSUAL
OU FORMA
ONEROSOS
BILATERAIS
PRE
ESTIMADO OU ALEATORIO
EXECUÇAO
IMEDIATA OU FUTURA
INDIVIDUAL
NEGOCIAVEL
OU DE ADESAO
IMPESSOAL
5. Elementos
Objeto,
preço e consentimento – res, pretium,
consensus
Objeto
bem suscetível de alienação no comércio, passível de ser vendido e adquirido
Preço
– caracteriza a compra e venda diferenciando-a da troca, em principio em
dinheiro, mas admissível dação em pagamento –substituição por outra coisa.
Preço
– deve ser sério. Ex: se vendido por 1 real será doação e não vendasimulação
art. 167-nulidade
Consentimento - livre
6. Requisitos subjetivos
Sujeitos
capazes
Capacidade
negocial –
Ascendente
não pode vende a descendente sem que os
outros descendentes e cônjuge expressamente o consintam- vicio leve dois anos
–art. 496 CC
Pessoa
casada com vênia conjugal exceto separação e participação final dos aquestos se assim prever o pacto
antenupcial art. 1656 CC-defeito leve
Tutores,
curadores, testamenteiro, administradores em geral –defeito grave
Mandatários
não podem comprar bens de cuja administração guarda ou alienação tenham sido
encarregados-defeito grave
Condômino
não pode vender sua parte de coisa indivisível se outro condômino a quiser pelo
mesmo preço-leve
Se forem vários terá preferência
aquele com benfeitorias de maior valor ou o dono do maior quinhão, se todos
iguais o que primeiro depositou o preço,
deve agir em 180 dias s e ano lhe foi dada preferência – art. 504 CC
7. Requisitos objetivos
Art.
104 CC
Art.
482 CC A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita,
desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483 CC A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a
intenção das partes era de concluir contrato aleatório
8.Vendas especiais
Venda por amostras
Art. 484 Se a venda se realizar à vista de
amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a
coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo
único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou
diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
A
compra e venda de imóveis poderá se dar ad mensuram e ad corpus
Ad
corpus –como corpo individualizado sendo a metragem secundaria – ex
vendo Fazenda Santa Maria-menção enunciativa a metragem
Ad
mensuram – quando as dimensões do imóvel forem essenciais- se não
conferirem exatamente pode pedir complementação por ação ex empto ou ex vendito ou abatimento do preço ou resolução
O
juiz dada as circunstâncias ira decidir
de que tipo se trata
Segundo
Fiúza, nada dizendo o contrato se presume ad corpus se a diferença entre o estipulado em contrato e
as medidas reais for de no máximo 1/20 – art.
500 CC
9.Requisitos formais
Consensual,
exceto se imóvel de valor superior a mais 30 salários mínimos
Artigo
108-Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
10. Obrigações do vendedor
Cuidar
da coisa como sua ate a tradição correndo por sua conta
Garantir
os vícios da evicção e redibitórios
Art
502 CC- débitos relativos a coisa móvel ou imóvel ate a tradição correm por
conta do vendedor
E
demais assumidas no contrato
11. Obrigações do comprador
Pagar
o preço
Receber
a coisa no tempo e local determinados
12. Cláusulas especiais
Não
são comuns, mas podem ocorrer de forma extraordinária, devendo sempre ser
pactuada por expresso
A- Retrovenda
Cláusula pela qual o vendedor se
reserva o direito de readquirir a coisa do comprador restituindo-lhe o preço mais despesas
Só
é válida, segundo o Código Civil se o objeto do contrato for imóvel
Prazo
de validade de 3 anos, sob pena de se considerar não escrito o tempo que
ultrapassá-lo
Se
o comprador se recusar a revender o vendedor poderá depositar a quantia
judicialmente
O
vendedor poderá ceder seu direito de retrato a terceiros e transmiti-lo via
hereditária a herdeiros e legatários
Se
o comprador dispuser da coisa alienando-a ou transmitindo-a a terceiros poderá
o vendedor agir contra esses desde que a cláusula esteja averbada junto a
matrícula do imóvel
B-Venda a contento
Contrato
subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa objeto do contrato não for do agrado do comprador
Deve
ser sempre expressa para ter validade
A
venda só se reputa celebrado se o comprador aprovar a coisa, isto não impede
que a coisa seja entregue de imediato
O
comprador que recebe a coisa será considerado comodatário – empréstimo gratuito
de coisas infungíveis- ate que se manifeste aceitando-a ou não
Prazo
para que se manifeste deve ser fixado no contrato, em sua falta poderá intimar
o comprador judicialmente ou não para que exerça seu direito em prazo
determinado pelo vendedor
Vencido
o prazo o comprador será constituído em mora, respondendo pelos danos que
sofrer a coisa.
CDC
– em todo contrato celebrado fora do estabelecimento comercial o comprador terá
o prazo de 7 dias contados do recebimento para se arrepender e restituir o produto recebendo seu dinheiro
de volta.
C – Venda sujeita a prova
Modalidade
da venda sujeita a contento
Contrato
se reputa celebrado depois que o comprador comprovar que a coisa tem as
qualidades asseguradas pelo vendedor e seja adequada para a finalidade a que
destina
É
mais restrita que a venda a contento a rejeição só será possível se a coisa não
possuir as qualidades asseguradas pelo vendedor ou não for finalidade para que
se destina
Na
venda a contento basta que o produto não seja de seu agrado
Aplica-se
as mesmas disposições da venda a contento.
D- Preempção ou preferência
Cláusula
pelo qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor se algum dia
resolver vendê-la
Deve
ser pactuada por expresso e o vendedor só terá direito se pagar o preço exigido pelo comprador
Prazo
imóvel – 60 dias
Móvel - 3 dias
Findo
o prazo estará livre o vendedor
Partes
podem fixar prazo maior não superior a 180 dias para móvel e 2 anos para imóvel
E – Reserva de domínio
Cláusula
que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador
até o pagamento total do preço
Apesar
de já entregue a coisa o vendedor continua seu dono, comum nas vendas a prazo
Só
para móveis
Para
que possa agir contra terceiros adquirentes deve ser o contrato registrado no
domicílio do comprador – no cartório de títulos e documentos
Ex:
Bruno comprou TV de Paulo com cláusula de reserva de domínio: o objeto deverá
ser individualizado a fim de que não se confunda com outros congêneres se
houver dúvida e o bem for vendido a
dúvida beneficiará o novo comprador
Entregue
a coisa responde o comprador por todos
os danos que sofrer exceção ao res perit
domino
Não
paga a dívida poderá o vendedor executar a cls exigindo a restituição da coisa
e restituindo o comprador as parcelas já pagas descontados os prejuízos
advindos do inadimplemento alem da deterioração da coisa
Pode
ser que não haja nada a substituir e mais que tenha que ser paga indenização
Para
tal precisará o vendedor constituir o comprador em mora interpelando-o
judicialmente ou protestando o título
O
vendedor poderá em vez de resolver o contrato executar o contrato para exigir
as prestações não pagas
F- Venda sobre
documentos
O
contrato é executado mediante a entrega de documentos que representam a coisa,
ou seja, tradição simbólica da coisa
II - DA DOAÇÃO (Arts. 538 a 564 CC)
1.Conceito
Contrato
pelo qual uma pessoa por liberalidade de seu patrimônio bens ou vantagens a
outra que os aceita.
2. Partes: doador
e donatário
3.Caracteres jurídicos
TIPICO
Arts. 538 a 564
PURO
– NÃO É COMBINAÇAO
CONSENSUAL
OU FORMAL
GRATUITO
UNILATERAL
OU BILATERAL ( se for doação com encargo)
PRÉ-ESTIMADO
OU ALEATÓRIO
EXECUÇÃO
IMEDIATA OU FUTURA
INDIVIDUAL
PERSONALÍSSIMO
4. Elementos:
a-Consentimento b- Animus donandi –liberalidade
5. Espécies de doação
a-pura e simples ou típica
é
aquela na qual não há restrição ou encargo imposto pelo doador, nem subordina
sua eficácia a nenhuma condição. É a liberalidade plena.
b- onerosa, modal, com encargo
impõe
incumbência ou dever ao donatário
o
encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito ao contrario da
condição pode
ser imposto em benefício do doador, de terceiro ou de interesse geral seu
cumprimento em caso de mora pode ser exigido judicialmente Doação
com reserva de usufruto é pura e simples
tem
legitimidade para exigir o cumprimento o doador e o terceiro, ou o
Ministério Público se for de interesse geral e o
doador faleceu – art. 553 CC
c- remuneratória -
em
retribuição de serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo
donatário
6. Tipos de doação
a-Doação conjuntiva:
Feita
a mais de uma pessoa- entende-se distribuída aos beneficiários por igual 551-
pode determinar direito de acrescer ao que venha a sobreviver
Se
os donatários forem marido e mulher a regra é o direito de acrescer – 551
parágrafo único
b-Doação inoficiosa:
É
a que excede o limite que no momento da liberalidade poderia dispor em
testamento- ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa- ação de redução
c-Doação com cláusula de retorno ou
reversão:
art.-547
Permite
o retorno dos bens ao doador se este sobreviver ao donatário –não é possível a
reversão em favor de terceiro
d- Doação feita em contemplação de
casamento futuro – propter nupcias
Artigo
546
A doação feita em contemplação de casamento
futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do
outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se
o casamento não se realizar.
e – Doação ao concubino
Artigo
550
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice
pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
f- Doação a entidade futura
Artigo
554
A
doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver
constituída regularmente.
g- Doação universal
Artigo
548
É
nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador.
h-Doação feita por doador já insolvente ou
por ela reduzido a insolvência
Configura-se fraude contra credores- ação pauliana
Não
é necessário provar consilium fraudis
Art.
158 CC
Regra
de proteção a credores
7.Revogaçao da doação
Art.
555 CC
a-por descumprimento do encargo
Desde
que feita a prova em juízo pelo doador
Seria
melhor falar em resolução/rescisão
É
necessário que o donatário tenha incorrido em mora (art. 562 CC) o que poderá
ocorrer pelo seu vencimento
Não
havendo termo começa da interpelação judicial ou extrajudicial (art.397,
parágrafo único, CC)
Ação
revocatória de doação
Força
maior afasta a mora
B- por ingratidão do donatário
Somente
se for pura
Obrigação
moral ser grato ao benfeitor
Rol
dos arts. 557 e 558 CC é taxativo
É
de ordem pública – irrenunciável
antecipadamente
III- DA TROCA, ESCAMBO, CÂMBIO OU PERMUTA
(ART. 533)
Contrato pelo qual uma das partes se obriga a
transferir a outra a propriedade de um bem mediante o recebimento de outro bem
que não seja dinheiro
Aplicam-se as disposições da compra e venda
Aplicam-se no que couber as cláusulas especiais
Salvo disposição em contrário cada um dos
contratantes pegará metade das despesas
Conterá defeito leve a troca entre ascendentes e
descendentes sem o consentimento
expresso dos outros e do cônjuge
IV - DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA POR
CONSIGNAÇÃO (ARTS. 534 a 537)
1.Conceito
Contrato
pelo qual uma pessoa entrega a outra coisa móvel para vender ficando esta com a
opção de pagar o preço ou restituir a
coisa dentro do prazo combinado
2.Partes
Consignante – o que entrega
Consignatário - o que
recebe
3.Caracteres jurídicos
Típico
– 534 a 537
Misto
- depósito e compra e venda
Oneroso
– mas poderá ser gratuito se o comodotário apenas por benevolência aceitar a
coisa sem se comprometer a fazer algo
Bilateral
Alelatório
– não se sabe se ocorrera a venda
Individual
Negociável
Impessoal
3.Requisitos subjetivos
Capacidade
geral, além de ser dono da coisa
4.Prazo
temporário
em geral, se indeterminado poderá haver resilição unilateral
5.Obrigações do consignatário
Conservar
a coisa como se fosse sua
Indenizar
o consignante sempre que a restituição tiver se tornado impossível, ainda que
por fato não lhe imputável – responsabilidade objetiva
Consignatário
não tem direito a reembolso de despesas com conservação da coisa
No
caso de gastos extraordinários só terá reembolso e retenção pelas benfeitorias
úteis e necessárias, pelas voluptuárias só se autorizadas poderá ter reembolso
sem direito de retenção
5.Obrigações do consignante
Entregar
a coisa e esperar prazo para que seja vendida
Não
poderá dela dispor antes da restituição
VI. DO EMPRÉSTIMO:
Comporta duas espécies: comodato e mútuo
A- Comodato (arts. 579 a 585)
1. Conceito
é o empréstimo gratuito de bens infungíveis. É o
empréstimo de uso. O comodatário utiliza o bem do comodante e depois o
restitui.
Bens fungíveis- aqueles que podem ser
substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: alimentos
Bens infungíveis – são bens que não podem ser
substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex; touro
reprodutor, antiguidade de família etc.
Os bens infungíveis o são por sua própria
natureza como os exemplos anteriores ou ainda por convenção das partes. Ou
seja, são naturalmente fungíveis mas as
partes o consideram infungíveis. Ex: dvds alugados, deve restituir aquele
exemplar, não bastante a substituição por outro. Pode-se convencionar assim a
princípio sobre quaisquer bens, embora seja bastante incomum e improvável para
determinados bens.
2.Partes comodante-
que empresta a coisa comodatário-
que toma emprestado
3.Características/Caracteres jurídicos:
Típico: arts.579 a 585
Puro:
Real: só se considera celebrado após a entrega
do bem traditio rei.antes da entrega
efetiva da coisa o contrato não existe contrato (alguns insistem em
considera-lo consensual) de comodato, mas sim promessa de comodato.Como
contrato gratuito, a promessa de comodato não é exigível, como a doação. Para
ser exigível deve ser com encargo e o comodatário deve tê-lo cumprido.
Gratuito: à prestação do comodante não se
contrapõe uma prestação do comodatário. Se houvesse contraprestação seria
locação. O contrato pode gerar, porém, algumas pequenas obrigações em relação
ao comodatário, como cuidar da coisa, alimentar animais, encher o tanque,
cuidar do jardim (encargo), mas não tornam o contrato oneroso.
Unilateral: gera obrigações apenas para o
comodatário
Pré-estimado: o contrato não está subordinado à
sorte futura, todos os direitos e obrigações são previamente conhecidos.
De execução futura ou imediata: é celebrado em
um momento e executado sucessivamente ou não
Individual: só obriga as partes contratantes
Negociável: pelo menos em tese são possíveis
concessões recíprocas.
Intuitu
personae: alguns dizem que é impessoal, outros que é intermediário (Caio
Mario). É, contudo, baseado na confiança, relação pessoal. No direito francês é
personalíssimo.
4. Requisitos
subjetivos: Capacidade genérica com duas observações:
1. tutores,
curadores e administradores de bens alheios não podem dá-los em comodato sem
autorização do dono ou do juiz no caso de incapacidade.
2. Não
é necessário que o comodante seja proprietário da coisa, podendo ser mero
possuidor. É empréstimo de uso, não opera a transferência da propriedade. Deve,
porém, pedir autorização ao proprietário, no silêncio do contrato.
5.
Requisito objetivo: A coisa comodada deve ser infungível, pode ser móvel ou
imóvel. A coisa infungível pode ser naturalmente ou por convenção, devendo,
neste caso, ser restituída a mesma coisa in
integrum, ainda que tal coisa seja naturalmente fungível ( no caso por
exemplo de mercadorias são infungíveis por convenção).
O comodatário recebe as coisas no
estado em que se encontram, não tendo o comodante a obrigação de repará-las ou
pô-las em estado de servir. Não é como o locador que tem o dever de entrega,
manutenção e garantia.
6.Requisitos formais:
é contrato real, exige a traditio rei
Prazo:
É temporário por essência, se fosse perpétuo seria doação. Pode ser por prazo
determinado ou indeterminado.
Se
for determinado o prazo, deverá ser
respeitado, salvo se o comodante demonstrar em juízo a necessidade urgente e
imprevista de reaver a coisa. Neste caso deve pagar multa contratual se for o
caso, caso contrário, indeniza prejuízos.
Se
for por prazo indeterminado comporta
resilição unilateral, ou especificamente, denúncia vazia. Ou seja, o comodante
pode retomar a coisa quando quiser, respeitando um prazo razoável para
utilização da coisa.
8.Obrigações do comodante:
Em princípio não tem, dado o caráter
gratuito e unilateral do comodato. Podem, porém, surgir obrigações em duas
hipóteses:
1. Reembolsar
as benfeitorias necessárias e úteis, podendo o comodatário exercer o direito de
retenção.
2. Indenizar
o comodatário de prejuízos decorrentes de vício oculto da coisa que tenha
dolosamente escondido. Ex: carro. Não é redibição!!!
9.Obrigações do comodatário:
1. O
comodatário deve conservar a coisa como se fosse sua, não se escusando pelo
desleixo como as próprias coisas. Se em situação de emergência o comodatário
der preferência às suas coisas a coisa comodatada responde objetivamente pelos
danos causados.
2. Indenizar
o comodante pelos danos, se houver
concorrido com culpa.
3. O
comodatário não tem direito a reembolso de despesas com a conservação normal da
coisa. No caso de gastos extraordinários, aplica-se a regra geral das
benfeitorias nas obrigações de restituir coisa certa.
4. Restituir
a coisa comodada no prazo ajustado, ou não havendo prazo, quando lhe for
requisitada, respeitado o prazo razoável para que dela se utilize. Uma vez
constituído em mora o comodatário estará sujeito ao pagamento de aluguéis,
ainda que exorbitantes, pois sua natureza jurídica é de pena não de contraprestação.
(Orlando Gomes quase que isoladamente opinião diversa)
5. Se
for mais de um comodatário, serão solidariamente
responsáveis.
B-MÚTUO ( arts.586
a 592)
1.Conceito
Mutuo é o empréstimo gratuito ou oneroso de bens
fungíveis. É o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra fungível
ficando esta obrigada a restituirlhe coisa da mesma espécie qualidade e
quantidade.
Art. 586
Há transferência do domínio da coisa emprestada
ao mutuário, que se torna proprietário e consequentemente responde pelos riscos
da coisa desde a tradição
Art. 587
De fato, há impossibilidade da restituição na
sua individualidade, é contrato translativo, segundo Orlando Gomes.
É empréstimo para consumo, pois o mutuário
devolverá outra da mesma espécie, em geral as coisa fungíveis se consumem pelo
uso ( art. 85)
2.Quadro distintivo: mútuo e comodato
Mutuo
|
Comodato
|
Coisas fungíveis
|
Coisas infungíveis
|
Gratuito ou oneroso
|
Gratuito
|
Translatício de domínio
|
Translatício de posse
direta
|
Empréstimo de consumo
|
Empréstimo de uso
|
Permite a alienação da
coisa emprestada
|
Não permite a alienação
|
3.Partes:
mutuante- o que empresta a coisa mutuário- o que toma emprestado
4.Características/Caracteres juridicos:
Típico: arts.586 a 592
Puro:
Real: só se considera celebrado após a entrega
do bem traditio rei. Antes da entrega
efetiva da coisa o contrato não existe contrato (alguns insistem em
considerá-lo consensual sendo inútil essa distinção, para eles a tradição seria
apenas o primeiro ato executório do mútuo).
Gratuito em essência, podendo ser oneroso: em
regra à prestação do mutuante não se contrapõe uma prestação do mutuário, além
de restituir coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Ex: em caso de dinheiro, se houver juros é
oneroso – limite legal – taxa que estiver em vigor para mora do pagamento dos
impostos devidos à Fazenda Nacional- ar. 406. – taxa Selic
Para que seja oneroso é necessária cláusula
expressa. Ex: acréscimo de juros Obs. Correção monetária não o torno oneroso, é
apenas recomposição do valor devido.
Unilateral, a princípio só gera obrigações
apenas para o mutuário, segundo Orlando Gomes a estipulação de juros o torna
oneroso e não bilateral, responde ou faz parte da contraprestação.
Pré-estimado: o contrato não está subordinado à
sorte futura, todos os direitos e obrigações são previamente conhecidos,
eventualmente poderá ser aleatório, se a prestação do mutuário se alterar de
acordo com a variação de algum índice
Individual: só obriga as partes contratantes
Negociável ou de adesão (ex SFH)
Impessoal
5.Requisito
subjetivo: Capacidade genérica
o mutuante deve ser dono da coisa ou ter
autorização do dono, isso porque é translatício de domínio, opera a
transferência da coisa mutuada. Ex. saco de arroz
se o contrato for realizado por quem não é dono
o verdadeiro dono poderá reivindicar a coisa, e se esta não existir poderá
exigir perdas e danos.
a doutrina não entende que o mútuo é contrato de
alienação, como a compra e venda pois este não é o seu fim, sua ocorrência é
acidental
o mútuo feito a menor não lhe é exigível e nem a
seu representante se este não o autorizou.
Art. 588, art. 166, I, 171, I, algumas exceções
a esta regra:
Art. 589 a- quando realizada ratificação pelo
próprio menor quando torna-se capaz ou pelo seu representante legal
b-
quando o menor tiver patrimônio próprio, responderá
dentro das forças do patrimônio – intra
vires patrimonii
c-
quando dolosamente esconde a sua idade – art.
180 (ver artigo 1691 CC)
6.Requisito objetivo:
A
coisa mutuada deve ser fungível e de propriedade do mutuante ou com seu
consentimento
7.Requisito formal:
é
contrato real, exige a traditio rei
8.Prazo:
É
temporário por essência, se fosse perpétuo e gratuito seria doação, se perpétuo e oneroso, seria
compra e venda.
Pode
ser por prazo determinado ou indeterminado.
Se
for determinado o prazo, deverá ser respeitado, salvo no caso de moratória
legal, isto é, quando a própria lei determinar
O
mutuante, em princípio, não pode exigir de volta a coisa antes do prazo
assinalado
Se
não for estipulado pode ser presumido em algumas hipóteses, exemplificadamente
Art.
592
a- Se é empréstimo de dinheiro para a
plantio de colheita, ate a próxima colheita b- De 30 dias se for pecuniário
9.Obrigações do mutuante:
Em princípio não tem, a tradição é o próprio ato
de celebração do contrato.
10.Obrigações do comodatário:
O mutuário devera restituir coisa na mesma
quantidade, espécie e qualidade
Se impossível a restituição por causa não lhe
imputável caberá a restituição em dinheiro
Se impossível a restituição por conduta culposa,
além da substituição por dinheiro devera arcar com perdas e danos.
O mutuante não pode ser compelido a receber
parceladamente, se assim não for pactuado
O mutuante poderá exigir garantia da restituição
( real –hipoteca- penhor ou fidejussória- fiança)- art. 590 e 477
CDC tem regra fixando que nos financiamentos
para consumo o consumidormutuário terá direito a abatimento de juros e demais
acréscimos se efetuar o adiantamento de parcelas
O mútuo em dinheiro só pode ser exigido em moeda
nacional, exceto nos contratos internacionais do comércio. Decreto lei 857/69
recepcionado pelo plano real
Segundo o CDC as instituições financeiras se
sujeitam a suas normas – Súmula 297 STJ, STF ADI 2591
6. O
comodatário deve conservar a coisa como se fosse sua, não se escusando pelo
desleixo como as próprias coisas. Se em situação de emergência o comodatário
der preferência às suas coisas à coisa emprestada responde objetivamente pelos
danos causados.
7. Indenizar
o comodante pelos danos, se houver concorrido com culpa.
8. O
comodatário não tem direito a reembolso de despesas com a conservação normal da
coisa. No caso de gastos extraordinários, aplica-se a regra geral das
benfeitorias nas obrigações de restituir coisa certa.
9. Restituir
a coisa comodada no prazo ajustado, ou não havendo prazo, quando lhe for
requisitada, respeitado o prazo razoável para que dela se utilize. Uma vez
constituído em mora o comodatário estará sujeito ao pagamento de aluguéis,
ainda que exorbitantes, pois sua
natureza jurídica é de pena não de contraprestação.
10. Se
for mais de um comodatário, serão solidariamente responsáveis.
VII – DO DEPÓSITO (arts. 627 a 652)
1. Conceito:
Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa
recebe objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame
Art. 627
2. Partes:
A pessoa que entrega a coisa é denominada
depositante.
A pessoa que guarda é denominada depositário.
3. Características/Caracteres jurídicos:
Típico: tipificado no código civil, arts. 627 a
652.
puro
Real: a grande maioria da doutrina o considera
um contrato real.
Contrato real é aquele que só se perfaz com a
entrega da coisa.
Para se realizar efetivamente é necessário que
haja a traditio.
Este entendimento se dá em razão do art. 627
Uma parte da doutrina o considera
consensual.
Antes da entrega efetiva da coisa se realizaria
um contrato promissório, uma promessa de depósito.
Neste caso a entrega efetiva da coisa seria
apenas o primeiro ato de execução contratual.
Relembrando:
Contrato real é
aquele que só se considera celebrado após a traditio
rei, entrega da coisa. Antes da entrega da coisa ele não é considerado
celebrado.
Contrato
consensual é aquele que é considerado celebrado a partir do momento em que
ocorre o acordo de vontade entre as partes, solo
consensu. A regra é a adoção do princípio do consensualismo.
Gratuito:
o contrato de depósito é, por natureza, gratuito, mas pode ser oneroso por
disposição expressa.
Então é gratuito por presunção, mas se for da
profissão do depositário ou caso seja depósito necessário, presumir-se-á
oneroso.
Relembrando:
Contrato gratuito: uma das partes não adquire nenhum ônus com
a celebração do contrato. Não há contraprestação, apenas prestação. Uma das
partes só tem vantagem.
Contrato oneroso: ambas as partes suportam um ônus
correspondente à vantagem que obtém.
Em Roma, o contrato de depósito era
essencialmente gratuito. Se houvesse qualquer forma de pagamento pelo depósito,
configurar-se-ia a locação e não depósito.
No direito moderno, porém, mesmo que haja uma
retribuição pelo depósito, ele conserva as suas características.
Desta forma, se não houver disposição expressa
no contrato, não há ônus para o depositante.
Pré-estimado
Temporário: não pode haver depósito eterno, o
que seria doação. O depositário tem a obrigação de devolver a coisa no momento
em que for pedida.
Intuitu
personae ou impessoal? ( em sua origem foi concebido baseado na confiança,
portanto, personalíssimo, hoje, é impessoal)
Em Roma o contrato de depósito era intuitu personae porque era celebrado
com base na confiança do depositante na pessoa do depositário. Até hoje, parte
mais tradicional da doutrina o considera intuitu
personae.
Na sociedade moderna, porém, esta característica
não está mais presente. A maioria dos contratos de depósito celebrado tem por
parte empresa organizada comercialmente para explorar o depósito como atividade
lucrativa. Na atualidade é um contrato impessoal porque pouco importa a pessoa
do depositante, o que interessa é que zele pelo objeto.
de adesão
ou negociável? Na atual sociedade, outra característica que tem predominado
nos contratos de depósito é o fato de ele ser, geralmente, um contrato de adesão. Não há possibilidade
de se discutir as cláusulas contratuais.
São elaboradas pelo depositário.
É importante lembrar que não é uma caraterística
do contrato de depósito, que é naturalmente livremente negociado. Esta é apenas
uma tendência contemporânea.
4. Requisito subjetivo:
Capacidade genérica;
Os menores relativamente capazes podem efetuar depósito
(por exemplo movimentar contas bancárias) desde que autorizados por seu
assistente;
contrato de depósito não exige que o depositante
seja proprietário da coisa depositada, basta que ele tenha capacidade para
administrá-la;
Ex: motorista com carro de empresa
O depositário tem que ter a capacidade genérica
para se obrigar. Se na pendência do contrato ele se tornar incapaz, como
ocorrerá?
Declarando-se a incapacidade o Juiz nomeia uma
pessoa para administrar seus bens. Este curador deverá restituir o bem
depositado para o depositante. Se o depositante não quiser, ou não puder
recebê-lo, o administrador deverá recolhê-lo ao depósito público ou promover a
nomeação de novo depositário.
5. Requisitos objetivos:
O objeto do contrato de depósito, em regra é um
bem móvel.
Não importa se seja fungível ou infungível.
Discute-se se os bens imateriais podem ser
depositados. A melhor doutrina diz que sim. Caio Mário diz que quanto aos bens
imateriais que se corporificam não resta dúvida. Carnelutti vai mais além
dizendo que todos os bens imateriais se corporificam, necessitam de um quid
exterior, com o qual se materializam. Ex: ações de uma bolsa, software.
Em suma, pode ser corpóreo ou incorpóreo
Quanto aos bens imóveis, só podem ser objeto de
depósito judicial, art. 666, II do CPC. É uma exceção à regra imposta pelo CC.
6. Requisito formal:
é contrato real, exige a traditio rei
Para o depósito voluntário, porém, a lei exige a
forma escrita. Como a exigência é apenas de forma escrita, pode ser por
instrumento particular, não havendo necessidade de escritura pública.
7. Prazo:
É temporário por essência, se fosse perpetuo e
gratuito seria doação, se perpétuo e oneroso, seria compra e venda.
Pode ser por prazo determinado ou indeterminado
8. Espécies de depósito:
a.Voluntário:
O depósito voluntário é também chamado de
depósito convencional.
Se origina
de livre convenção das partes.
O depositante escolhe livremente o depositário,
sem sofrer quaisquer pressões externas. Ex: depósito bancário,
estacionamentos...
b.Depósito necessário:
É aquele que independe exclusivamente da vontade
das partes.
Ele resulta de fatos imprevistos e irremovíveis.
O depósito necessário se subdivide em quatro,
depósito legal, depósito miserável, depósito essencial (inexo) e depósito
judicial.
b.1.-Depósito legal:
É
o depósito instituído por lei, é feito em decorrência da obrigação legal.
Ex:
depósito sobre combustíveis, veículos em geral para cobrir dificuldade
orçamentária do poder público
b.2.Depósito miserável:
Depósito
miserável é aquele decorrente de alguma calamidade pública, como incêndio,
inundação, naufrágio, saque. Nestes casos a pessoa é obrigada a depositar seus
pertences em lugar seguro.
b.3.Depósito essencial ou inexo:
É
o depósito essencial a certos atos. Ex.: hotel, bagagem de passageiros, etc
Ex: ninguém viaja sem uma bagagem, assim, o depósito
da bagagem de um hóspede em um hotel é inerente ao contrato de hospedagem, é
acessório ao contrato de hospedagem, o mesmo se dá com uma companhia aérea.
O
CC o denomina de hoteleiro, mas este é apenas uma de suas hipóteses.
O depósito é considerado um contrato acessório ao
contrato principal, bastando, para ser celebrado, que os pertences tenham sido
introduzidos dentro do estabelecimento, é considerada tradição ficta, ou
presumida (contrato real).
Para receber a indenização o hóspede lesado só precisará
comprovar o contrato de hospedagem e dano dele derivado.
Causas excludentes da
responsabilidade:
1) celebrar
convenção com o hóspede; assim, não basta simples declarações unilaterais ou
regulamentos internos fixados na hospedaria;
2) provar
que tal prejuízo não poderia ter sido evitado, caso fortuito ou força maior,
não invalida o furto simples, este pode ser evitado.
3) se
comprovar que houver culpa do hóspede
b.4.Depósito judicial:
É
aquele determinado por ordem judicial. O juiz, por mandado, entrega a terceiro
coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar a sua
incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo
aos direitos dos interessados.
ATENÇÃO:
Tanto
o depósito voluntário, como o involuntário, podem ser classificados como regular ou irregular.
Depósito
regular, ou ordinário é aquele cujo objeto
é bem infungível.
É
característica do depósito regular que a coisa seja restituída in natura, em
espécie. O depositário tem a obrigação de devolver a própria coisa que for
depositada.
Depósito
irregular é aquele cujo objeto é bem
fungível. Neste caso, o depositário poderá restituir bem do mesmo gênero,
qualidade e quantidade da coisa depositada.
O
depósito irregular é regulado subsidiariamente pela legislação relativa ao
mútuo.
O
depósito irregular não se caracterizaria como mútuo porque não há o acréscimo
patrimonial característico do mútuo. No depósito irregular, o depositante tem a
faculdade de exigir a devolução da coisa a qualquer momento, assim, a coisa
deve estar disponível, não fazendo parte do patrimônio do depositário. Do seu
ativo patrimonial será sempre excluído o valor representativo do quantum
depositado.
Ex: conta bancária, eu posso depositar 200 agora e retirar em
5 minutos.
Importante
ainda, salientar que o depósito de bem fungível presume-se regular, para que
seja irregular é necessário disposição expressa. Além disso, as partes podem
acordar a infungibilidade do bem.
Desta
forma, o depósito é sempre presumido regular, com a restituição em espécie da
coisa individuada. O Depósito irregular é uma faculdade dos contraentes,
permitida para bens fungíveis, mas deve ser expressa.
Exemplo comum de depósito irregular:
Warrants:
Os armazéns gerais são agentes auxiliares do comércio. Eles
são os consignatários dos produtos em circulação.
O depósito efetuado nos armazéns gerais é um depósito
irregular, ou seja, o armazém deve devolver não a coisa depositada
individualmente, mas sim, um produto da mesma espécie, qualidade e quantidade,
assim que isso lhe for exigido.
No caso específico dos armazéns gerais ocorrem duas
peculiaridades. Quando o depósito é efetuado, são emitidos simultaneamente dois
documentos, o conhecimento de depósito e o warrant.
Ambos são títulos de crédito causais, podem ser transmitidos
por endosso e o depositário é obrigado a entregar a mercadoria a quem os
detiver.
Título de crédito causal é o que não se desvincula de sua
causa, abstrato é o que se desvincula, tendo existência autônoma.
O conhecimento de depósito é o comprovante da consignação da
mercadoria.
O warrant pode servir de garantia de dívida a
terceiro. O titular do warrant tem direito de penhorar as mercadorias no
armazém. O armazém só pode entregar a mercadoria no caso do depositante
apresentar os dois documentos.
A ausência do warrant limita o direito de disponibilidade do
depositante.
Ex: A deposita 1000 sacas de café. Recebe o
conhecimento e o warrant. Faz uma dívida de R$ 50.000,00 com B e lhe entrega o
warrant como garantia. A só pode retirar as 1000 sacas depois de pagar a
dívida, recebendo de volta o warrant. Se a não pagar a dívida, B pode penhorar
as 1000 sacas para pagamento da dívida.
Consequências jurídicas do contrato de depósito:
1. obrigações do depositante:
a)
pagar o preço convencionado. É importante
ressaltar que no direito civil brasileiro, o contrato de depósito presume-se
gratuito. Assim, para que surja esta obrigação é necessário que haja
estipulação expressa.
Jurisprudencialmente, porém, devido à difusão das
organizações comerciais especializadas em depósito que estabelecem tarifa de
retribuição, presume-se a sua aceitação pelo só fato de a coisa ser entregue ao
depositário. Isto apenas no caso de
depósito profissional. Nestes estabelecimentos, é comum ocorrer a fixação de
tabelas de preços. Quando o depositante entrega o bem presume-se que aderiu ao
contrato.
b)
reembolsar o depositário das despesas realizadas
com a coisa. Se as despesas forem úteis
ou necessárias a obrigação é ex lege,
isto é, não é necessário cláusula contratual acerca. Neste caso o depositário
poderá reter a coisa em seu poder. Se forem voluptuárias, a obrigação será ex contractu, ou seja, o depositante só
tem a obrigação de reembolsar as despesas
voluptuárias que tiver autorizado. O depositário não tem o direito de
retenção. Pode, porém, efetuar o levantamento da benfeitoria, desde que não
danifique a coisa.
Benfeitoria necessária: tem a finalidade de conservar a
coisa.
Benfeitoria útil: tem a finalidade de facilitar a utilização
da coisa
Benfeitoria voluptuária: tem a finalidade de embelezar a
coisa ou torná-la mais agradável.
Neste ponto, é
importante ressaltar a divergência doutrinária. Caio Mário e Maria Helena
Diniz incluem a benfeitoria útil junto com
as voluptuárias. Cézar Fiuza inclui junto com as necessárias, a meu ver é a
melhor hermenêutica.
c)
indenizar o depositário dos prejuízos que lhe
advierem do depósito. É o caso da coisa que contém vício ou defeito que possa
causar dano a outras coisas depositadas ou ao próprio local. Não deverá
indenizar se o defeito for ostensivo ou perceptível ao primeiro exame visual,
ou se ele tiver sido prevenido no momento da tradição, caso em que se deverá
entender que assumiu os riscos.
No caso de ocorrerem os prejuízos, o depositário poderá tomar
03 alternativas:
1: exercer o direito de retenção da coisa
2: exigir caução idônea
3: efetuar a remoção da coisa para um depósito público até
que se liquidem as despesas.
4ª aula
2. obrigações do depositário
a) Obrigação de custodiar a coisa: o depositário deve
guardar a coisa e conservá-la com o cuidado e a diligência que costuma ter com
o que lhe pertence.
O depositário não se escusa da responsabilidade alegando ser
desleixado com as suas próprias coisas.
A obrigação de custodiar é o dever principal do depositário.
É tão característica deste contrato que é considerada a obrigação típica do
contrato de depósito. É a obrigação de custodiar que diferencia o contrato de
depósito de outros como o comodato e a locação. Nestes últimos, a entrega da coisa é justificada por outra
finalidade.
É um dever intransferível,
ou seja, a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa não pode
ser transferida a terceiro, será sempre do depositário.
Não é, porém, intuitu
personae, ou personalíssima, sendo permitido ao depositário contratar
auxiliares ou prepostos para ajudá-lo, mas sempre sob sua responsabilidade.
O depositário, porém, em momento algum pode transferir a
coisa a outro depositário, salvo se for autorizado.
Em qualquer das hipóteses, responde pelos riscos, sendo
obrigado a ressarcir perdas e danos, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo
que a coisa estivesse consigo.
Ao receber a coisa no contrato de depósito o
depositário assume sua guarda, respondendo por ela como seu guardião,
aplicando-se-lhe os princípios que importam na responsabilidade civil do dever
de guarda.
b)
manutenção do estado em que o depósito se
acha, se foi entregue fechado, colado,
selado ou lacrado, sob pena de se presumir a culpa do depositário.
c)
não utilização da coisa depositada: o
depositário não pode servir-se da coisa depositada, salvo se o depositante
autorizá-lo expressamente. O depósito é a guarda da coisa, não o seu uso. A
utilização da coisa, porém, dependendo das circunstâncias, poderá desconfigurar
o contrato de depósito para locação ou comodato. Aquele que se servir da coisa
depositada, sem a anuência da outra parte, infringe não só o contrato, mas
também à lei, respondendo pela sua deterioração ou perda ainda que devido ao
fortuito.
d)
Entregar ao depositante a coisa que tiver
recebido em substituição ao depósito, se o houver perdido e ceder-lhe as ações
contra o terceiro responsável.
e)
Restituir o depósito com todos os frutos e
acrescidos, quando o exigir o depositário. Vale ressaltar a manutenção do
estado. Este dever de restituição propõe o desmembramento em quatro elementos:
quem deve restituir, a quem restituir, onde restituir e quando restituir.
E1) quem deve restituir:
É óbvio que o sujeito passivo da obrigação é o
depositário.
Se o depositário se tornar incapaz caberá àquele que assumir
a administração de seus bens.
Se o depositário morrer tem de cumpri-la os seus
herdeiros, pro rata, quando for
divisível a coisa e integralmente na indivisível. Se os herdeiros tiverem
alienado a coisa são obrigados a assistir o depositante na ação reivindicatória
contra o terceiro adquirente e restituir o comprador o preço recebido.
E2) é óbvio também que o sujeito ativo é o depositante ou
seus herdeiros.
Pode, porém, ocorrer a
devolução a seu representante legal ou convencional.
Pode também, ocorrer convenção beneficiando terceiro, caso em
que este deverá reclamá-lo.
Se o depósito foi realizado no interesse exclusivo do
terceiro (depósito em garantia) o depositário não se libera restituindo ao
depositante sem a anuência do terceiro (warrant). Pode ocorrer, ainda, depósito
ao portador (conhecimento de depósito + warrant), neste caso, restituir-se-á a
quem apresentar o documento.
E3) a coisa deve ser devolvida no local estipulado. Na
ausência do contrato, no lugar do depósito
E4) O depositário deve efetuar a restituição da coisa
a qualquer momento em que lhe seja reclamada, mesmo que o contrato fixe prazo,
pois que este é convencionado a benefício do depositante.
O depositário não pode se escusar de restituir a
coisa a pretexto de suspeitar de sua procedência. O que lhe cabe neste caso é
promover o seu recolhimento a depósito público, requerendo-o em exposição
fundamentada.
Há, porém, algumas exceções em que o depositário pode recusar
a restituição
1. Embargos
judiciais
Se existir embargo judicial sobre o objeto depositado
devidamente comunicado ao depositário
2. Execução
Judicial
Se o depositário for notificado da existência de execução
judicial
3. Compensação
Quando o depósito tiver sido efetuado em garantia de outro negócio,
vínculo.
4. Direito
de Retenção – pagamento e outros encargos.
5. Falta
de apresentação de documento: quando o depositante não apresentar o título
emitido para comprovar o depósito.
Quando o depositário descumpre a obrigação de restituir ad nutum o objeto depositado, sem
justificativa para tal é denominado depositário infiel.
A prisão civil do depositário infiel foi contestada
com base em acordos internacionais que a proibiriam. O art. 11 do Pacto
internacional dos direitos civis e políticos, aprovado pelo Decreto lei 226/91
assim prevê:
Ninguém
poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
f) deve o depositário guardar sigilo do depósito. É uma
característica do contrato.
6. Riscos
Se ocorrer a perda ou deterioração do bem sem culpa
do depositário o risco é assumido pelo depositante (fortuito ou força maior)
res perit domino, ele ainda é o depositário.
Se ocorrer a perda ou deterioração do bem com culpa do
depositário, o risco é do depositário
Em qualquer das hipóteses o ônus da prova é do depositário.
Se o depositário estiver em mora (possuidor de má-fé)
responde mesmo que não tenha culpa
7. Extinção do Contrato
a) vencimento
do prazo, ressalvando-se que o depositante pode exigir a coisa a qualquer
tempo.
b) Implemento
da condição
c) Recolhimento
ao depósito público, nos casos previstos
d) Perecimento
do objeto por fortuito
e) Incapacidade
superveniente do depositário
f) Morte
do depositário se o contrato for intuitu
personae
g) Abandono
do objeto pelo depositante, neste caso o depositário deve esperar um mês a
partir da data de entrega, e, não aparecendo o depositante deverá entregar a
coisa à autoridade policial ou judiciária.
VIII – CONTRATO DE FIANÇA (art. 818 a
839 CC)
1.Conceito
É
contrato por meio do qual uma pessoa se obriga para com o credor de outra a
satisfazer a obrigação, caso o devedor não a pague.
A
fiança pode ser convencional, legal ou judicial. Pode ser um pacto acessório a
outro contrato, como é o caso do contrato de locação e mútuo bancário.
Importante é destacar que a relação
contratual será entre fiador e credor, mesmo que o devedor o apresente ou pague
pela fiança.
2.Características:
Típico
Puro
Formal,
só se considera celebrado com a assinatura de instrumento escrito. Art. 819
Gratuito:
à prestação do fiador não corresponde qualquer contraprestação por parte do
credor.
Unilateral:
gera obrigações apenas para o fiador
Aleatório:
a princípio não se sabe se o fiador terá que pagar ou se o pagamento deverá ser
total ou parcial.
De
Execução Futura:
Individual
Negociável
Intuitu personae: a princípio, o fiador não aceita prestar
fiança a qualquer um. Pode ser impessoal, seguro fiança.
Acessório:
só existe em função de outro contrato, ao qual serve de garantia.
3.Requisitos subjetivos:
Capacidade
geral e contratual. Assim, se o fiador não tiver a outorga conjugal o seu
patrimônio só responde até a meação.
São
proibidos de prestar fiança: agentes fiscais, tesoureiros, leiloeiros e
autarquias.
Os
tutores e curadores não podem afiançar em nome de seus pupilos ou curatelados.
Os
Governadores não podem prestar fiança sem autorização legislativa.
As
unidades militares não podem afiançar oficiais e praças.
Acessório
segue o principal: se o contrato principal for nulo, nula será a fiança.
4.Requisitos objetivos:
O
objeto do contrato de fiança é a obrigação do contrato principal, pode ser de
dar, fazer ou não fazer.
A
dívida pode ser atual ou futura.
A
fiança pode ser total ou parcial, mas nunca pode ser superior à obrigação
principal, caso em que será reduzida.
Se
a fiança for total abrange os acessórios da dívida, aluguel + condomínio +
IPTU.
5. Requisitos formais:
É
contrato formal, devendo ser escrito.
Pode ser estipulada em cláusula do contrato
principal, caso em que ainda será um
contrato entre credor e fiador
pode
ser contratado até contra a vontade do devedor. – art. 820
6. Regras especiais:
O
credor pode recusar o fiador apresentado pelo devedor se for pessoa inidônea,
moralmente ou financeiramente, ou residente em outro município. 825
O
fiador pode apresentar abonador de sua solvência. O abonador será responsável
pela dívida se o fiador e o devedor forem insolventes.
A
fiança não pode ser interpretada extensivamente. 819
De
coisa a coisa: se ela for só do principal ou de parte não pode ser estendida
aos acessórios ou ao valor integral
De
pessoa a pessoa: se mudar o credor cessa a fiança, pois ela não pode ser estendida a outra
pessoa.
De
tempo a tempo: se concedida por prazo certo, vencido este, cessa a fiança,
mesmo que o contrato principal se renove. Na fiança locatícia a presunção é de
que ela só cessará com a entrega das chaves, art. 39 da Lei 8245/90.
7.Efeitos:
Fiador/Credor:
1. Benefício
de ordem: o fiador responde subsidiariamente pela dívida. Só será acionado se o
devedor não possuir bens suficientes para o pagamento. Mas para que o fiador
possa exercer o benefício deve nomear bens do devedor, situados no mesmo
município, livres e suficientes para o adimplemento do débito. 827
O
benefício de ordem será recusado quando: 828
a- precluso
o direito do fiador de alegá-lo ( deve alegar na defesa)
b- se
o fiador assumir a posição de principal pagador, por disposição expressa de vontade,
quando será solidariamente responsável com o devedor.
c- Se
for decretada a falência ou insolvência do devedor.
Fiador/devedor: O fiador que paga a dívida se sub-roga nos
direitos do credor. Pode exigir o principal, acrescido de juros e correção monetária.
831 Não
terá, contudo, direito de regresso se:
1. se
por sua omissão o devedor pagar a dívida novamente
2. se
a fiança houver sido prestada com ânimo de doação
3. se
a prestação não for devida, ou for superior à obrigação total
4. se
tiver pago sem ser demandado, na ignorância do devedor, que teria causa
extintiva a opor ao pagamento (prescrição)
O
fiador tem o direito de promover o andamento da execução do credor contra o
devedor, se estiver parada.
Na
fiança com prazo certo tem o direito de exigir que o devedor satisfaça a
obrigação ou o exonere da fiança, passado o termo acertado.
A
morte do fiador transmite suas obrigações aos herdeiros até aquela data e
dentro dos limites da herança. Se o fiador de um contrato de locação de 02 anos
morre no primeiro mês, os herdeiros só poderão responder pelo primeiro mês de
aluguel, se houver saldo suficiente no inventário.
8. Extinção da fiança:
Extingue-se como os contratos em geral e especialmente:
Quando
a fiança for por prazo indeterminado o
fiador poderá se exonerar do pagamento, respondendo pelas prestações vencidas
até o momento da liberação.
Extingue-se
a fiança se o credor conceder, expressamente, moratória para o devedor, adiamento do prazo para pagar.
Extingue-se se o credor impossibilitar o direito de
regresso do fiador contra o devedor, permitindo que o devedor doe seus bens, ou
abrindo mão das garantias.
Se
o credor receber dação em pagamento. Neste caso, se a coisa dada se perder por
evicção a obrigação principal se restabelece, mas a fiança não.
9. Diferenças entre fiança e aval:
Ambos são garantias pessoais,
o devedor apresenta uma pessoa que garantirá o débito.
1. A
fiança garante contratos em geral, o aval garante apenas títulos de crédito.
2. A
fiança pressupõe outorga conjugal, o aval não. Na fiança responde apenas a
meação.
3. A
fiança só se perfaz mediante instrumento escrito, o aval se perfaz com a simples assinatura do avalista no verso do
título.
4. Na
fiança civil, a princípio a obrigação do fiador é subsidiária, no aval será
sempre solidária.
5. A
fiança é um instituto civil, o aval é um instituto comercial.
IX – DA LOCAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS
Disciplina
jurídica – Lei 8.245/91
1. Disposições gerais:
Solidariedade
presumida em caso de mais de um locatário ou mais de um locador – art.2
Pode ser estipulado por qualquer prazo,
dependendo de vênia conjugal se o prazo for superior a 10 anos – art. 3 – caso
exceda esse prazo sem a vênia, será desconsiderado o prazo que ultrapassar os
10 anos
O locador não poderá reaver o imóvel durante o
prazo
O locatário poderá devolvê-lo pagando a multa
pactuada ou em sua falta a estipulada judicialmente -art. 4
Será dispensado da multa se a devolução resultar
de transferência de localidade e se avisar o locador com 30 dias de
antecedência- localidade é bairro ou cidade? Paragrafo único art. 4
O locatário poderá denunciar a locação por prazo
indeterminado mediante aviso por escrito
ao locador com antecedência de 30 dias- art. 5 – Em
caso de ausência de aviso o locador pode exigir o mês de aluguel
.Se o imóvel for alienado durante a locação o
adquirente pode denunciar o contrato com prazo de 90 dias (exercido do registro
ou compromisso) para desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado
e o contrato tiver clausula de vigência em caso de alienação e estiver averbado
junto a matrícula do imóvel (Esse direito é garantido ao promissário comprador
que tiver imissão na posse e contrato registrado) – art. 8
A locação pode ainda ser desfeita:
Por mútuo acordo
Por infração legal ou contratual
Por falta de pagamento de aluguel e encargos
Para reparações urgente determinadas pelo poder
publico que exijam desocupação - art. 9
Morrendo o locador a locação transmite-se aos
herdeiros – art. 11
Morrendo o locatário haverá sub-rogação:
Em caso de residencial ao cônjuge ou companheiro supérstite e
herdeiros necessários bem como pessoas que dependiam do locatário se viviam no
imóvel
Em caso de comercial ao espólio ar. 11
Em caso de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da união estável a locação residencial
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
imóvel. Art. 12 – deverá haver comunicação ao locador
Nesse caso, o fiador poderá exonerar-se comunicando ao locador em 30 dias, mas ficará
ainda responsável pelos efeitos da fiança e durante 120 dias após sua
notificação ao locador
a cessão, sublocação e empréstimo dependem de
consentimento prévio e escrito do locador que tem o prazo de 30 dias para manifestar formalmente sua oposição – art. 13
2. Das sublocações:
Responde
subsidiariamente o sublocatário ao locador pela importância devida ao locador
quando for demandado pelos aluguéis
Resolvida
a locação, resolve-se a sublocação assegurada a indenização do sublocatário –
art. 15
3. Do aluguel
É
livre sua estipulação, vedada sua vinculação a moeda estrangeira e sua
vinculação a variação cambial e ao salário mínimo – art. 17
As
partes podem fixar novo valor do aluguel, inserir ou modificar cláusula de
reajuste –art. 18
Se
não houver acordo, após 3 anos do contrato ou acordo anterior, poderão locador
ou locatário pedir a revisão judicial do aluguel - a RT. 19
4. Dos deveres do locador e locatário
Ver
arts. 22 e 23.
X – DA GESTÃO DE NEGÓCIOS:
1. Definição:
É a administração oficiosa de interesses alheios. Dá-se
quando uma pessoa realiza atos no interesse de outra, como se fosse seu
representante ou prestador de serviços, embora não investido dos poderes
respectivos. Representa ou presta serviços à outra sem que esta o saiba.
2. Partes:
Gestor: quem realiza a gestão e Gerido, dono do negócio.
3. Natureza jurídica:
A
natureza jurídica da gestão vem ao longo dos séculos embaraçando os juristas,
que até o presente não encontraram solução satisfatória.
Certo
é que, apesar de estar arrolada junto aos contratos no CC, a gestão de
negócios, definitivamente não é contrato.
Para
que haja contrato deve haver o consenso, o acordo de vontades, o que não existe
na gestão de negócios. O gestor se ocupa de interesses do gerido sem que este o
saiba. Não há qualquer tipo de combinação prévia entre eles.
Se
houvesse qualquer combinação prévia seria mandato ou prestação de serviços.
(caso haja ou não representação)
Exemplo:
pagamento de conta do vizinho que viaja. Gestão x Mandato
Recolhimento
da correspondência. Gestão x Prestação de serviço
Se
na gestão não há consenso, não sendo contrato, porque o legislador dela tratou
como se o fosse?
Resposta
possível: a partir do momento em que o gerido se inteire da gestão, ela produz
os mesmos efeitos do contrato. O gerido responde perante o gestor como se
tivesse o contrato, devendo reembolsar as despesas.
Natureza
Jurídica - Teoria proposta César/ Poli: a gestão de negócios
nada mais é que o pagamento de uma obrigação por terceiro não interessado em
nome próprio. O terceiro não interessado tem legitimidade para efetuar o
pagamento de obrigação alheia. A obrigatoriedade do reembolso vem daí, se pago
dívida de outrem e não sou reembolsado, o outro se enriquecerá sem causa, o que
é coibido pelo ordenamento jurídico.
4. Elementos:
Para que haja gestão de negócios devem estar presentes os
seguintes elementos:
1. espontaneidade,
ou seja, falta de acordo prévio entre gestor e dono do negócio
2. o
negócio deve ser alheio
3. o
gestor deve proceder no interesse do dono do negócio segundo sua vontade real
ou presumida
4. boa-fé,
o gestor deve agir proveitosamente para o gerido, não para si.
5. A
ação do gestor deve se limitar à esfera patrimonial.
5.Obrigações do gestor:
Cuidar
do negócio como se fosse seu, segundo a vontade real ou presumida do dono. Art.
861
Art.
866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do
negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Não
se pode fazer substituir por outro ou promover ações arriscadas, sob pena de
responder pelos danos.
Se
preterir os interesses do dono a seus próprios ou agir contra a vontade do interessado responderá
até pelo fortuito.
Art.
868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas,
ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em
proveito de interesses seus
Art.
861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio
alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono,
ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art.
862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do
interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que
teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art.
863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu
proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao
estado anterior, ou o indenize da diferença.
Responde
perante as pessoas com quem tratar e perante o dono, a quem deve comunicar,
quando possível, a gestão e aguardar resposta, se da espera não resultar
perigo.
Art.
864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que
assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Velar
pelo negócio mesmo falecendo o dono sem dar resposta, caso em que o gestor deve
esperar por providências dos herdeiros
Art.
865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o
levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos
herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Se forem mais de um os gestores
responderão solidariamente.
Art.
867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do
substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao
dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo
único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
6.Obrigações do gerido:
Ratificando
a gestão, deve indenizar o gestor pelas despesas e prejuízos.
Se
a gestão for necessária ou útil, o dono deve indenizar de qualquer jeito,
correndo juros a favor do gestor desde o desembolso.
Verifica-se
a utilidade ou necessidade pelas circunstâncias, sejam elas objetivas ou
subjetivas, sendo as últimas a vontade real ou presumida do dono. A gestão
voluptuária não obriga o dono.
Ex: necessária: consertar telhado
Útil: recolher a correspondência
Voluptuária: embelezar os jardins
7.Aprovação da gestão
Se o gerido aprova o negócio, a gestão transforma-se em
mandato ou prestação de serviços, retroagindo até a data de seu início. Se ele
não aprovar encerra-se a gestão.
Art.
873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo
da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
8.Casos especiais:
Prestação de alimentos: quem paga alimentos para terceiros
pode recobrá-los
Despesas com o enterro: desde que proporcionais aos costumes
locais e às condições do falecido.
Os dois exemplos acima não são gestão de negócios porque não serem essencialmente patrimoniais.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos,
por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a
importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à
condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que
teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não
tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Gestão imprópria: é a
administração de negócio alheio supondo que seja próprio. O gestor deve
ressarcir o proveito que teve à custa do dono se não seria enriquecimento sem
causa. A gestão imprópria não é regulada pelo nosso Código Civil, mas pode ser
invocada.
Gestão contra a vontade: o
CC fala neste tipo de gestão que é considerada como ato ilícito pela doutrina.
O interessante é que o CC prevê a responsabilidade mesmo no caso de caso
fortuito. A doutrina critica a menção, mas ela não diz que não seja um ato
ilícito, é um plus, mais rigorosa.
XI – DO CONTRATO DE COMISSÃO
1.Disciplina
legal: arts.
693 a 709 CC
2. Conceito:
A
Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens,
em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem
(comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com
quem contrata (CC, art. 693).
3.Partes:
Comissário ou comissionado é a pessoa
que, em um negócio, age por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da
prática do ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo
disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as
instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os
negócios pendentes.
Comitente é a pessoa que encarrega
outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma
comissão.
4. Caracteres jurídicos:
Bilateral
Consensual
Oneroso
Não
solene
5. Observações importantes:
O
comissário obriga-se perante terceiros em seu próprio nome, figurando no
contrato como parte.
Assim,
segundo o artigo 694 do CC o comissário fica diretamente obrigado para com as
pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem
este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das
partes.
Em
geral, no contrato não consta o nome do comitente, porque o comissário age em
nome próprio.
Entretanto,
pode haver interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de
dinamização das vendas ou negócios em geral.
Parte
da doutrina entende que a comissão é um mandato sem representação, considerando
que o comissário negocia em seu próprio nome, embora à conta do comitente.
(entendimento minoritário).
Embora
o comissário desempenhe sua atividade em seu próprio nome, não tem liberdade
absoluta.
Está
ele obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do
comitente.
Na
hipótese de não dispor das orientações e determinações do comitente, ainda
assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo
os usos em casos semelhantes.
Ainda
quanto à conduta do comissário, além da obrigação evidente de não praticar atos
ilícitos no exercício de sua atividade, deverá, no desempenho das suas
incumbências, agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer
prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que
razoavelmente se podia esperar do negócio.
Assim,
responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo
que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
O
comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em
caso de culpa e no do artigo 698 (Cláusula del credere).
São
aplicáveis à comissão, no que couber, a regra sobre mandato (CC, artigos 798 e
709).
6. Remuneração do comissário
Não
estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os
usos correntes no lugar (CC, art.701).
A
remuneração poderá ser parcial obedecendo a critérios proporcionais.
No
caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder
concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos
trabalhos realizados (CC, art.702).
Havendo
rescisão do contrato, ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário
direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente,
ressalvado a este o direito de exigir do comissário eventuais prejuízos
provocados por ele.
Se
houver a rescisão do contrato (dispensa do comissário) sem justa causa, terá
direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido
pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
No
que se refere à movimentação financeira entre os dois quanto à exigência de
juros, assemelha-se ao contrato de mútuo com finalidade econômica. Assim, de
acordo com o artigo 706, o comitente e o comissário são obrigados a pagar juros
um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento
de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao
comitente. Destaque-se ainda que, para reembolso das despesas feitas, bem como
para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção
sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
7.Cláusula del credere exceção
no que tange à responsabilidade do comissário, pelas determinações
do artigo 698 do Código Civil
se
do contrato de comissão constar a cláusula del
credere (Diz-se da cláusula que designa a
comissão, ou prêmio, que é paga ou prometida por um comerciante a se
representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela
solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre
transações de interesse deste.), responderá o comissário solidariamente
com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo
estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada,
para compensar o ônus assumido.
Questão comentada
(CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público) Marcelo tomou por
empréstimo R$ 5 mil em uma instituição financeira para pagar em vinte e quatro
meses. A partir do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava passando.
Comparecendo ao banco, foi informado de que no contrato havia cláusula
permitindo a cobrança de comissão de permanência. A respeito essa situação
hipotética, julgue os itens a seguir:
Hoje prevalece o entendimento jurisprudencial de que a
cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa
média de mercado, não é potestativa.
Certo Errado
Comentários:
Resposta: certo
Súmula 294 - STJ. Não
é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa de contrato
A
convenção da taxa de comissão de permanência não pode ser imposta simplesmente
por um dos contratantes, transformando o outro em mero expectador.
As
condições potestativas são as que deixam as condições ao puro arbítrio da outra
parte. Pelo art. 122 do CC, apenas as
puramente potestativas (sem a influência de fato externo) são tidas como
ilícitas, sendo as simplesmente potestativas aceitas.
Comissão
de permanência é um valor cobrado após o vencimento da obrigação, podendo ter
sua incidência concomitante aos juros moratórios.
A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil,
determinou:
"O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, (…)
I
– Facultar
aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento
e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores
por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros
de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência",
que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de
mercado do dia do pagamento.
II
– Além
dos encargos previstos no item anterior,
não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória
pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".
No caso, a condição não é potestativa, porque
depende da aceitação da outra parte (mediante
a celebração do contrato).
XII – DO MANDATO (arts 653 e ss)
Mandato judicial -692, 38 CPC
Origem- manu datum
porque as partes se davam as mãos
1.Quadro distintivo:
Mandato
|
Prestação de serviços
|
Ideia de representação
|
Não há
|
Objeto: realização ato jrd
|
Realização de fato
ou determinado
trabalho
|
Faculdade de deliberar e
querer
|
Executar segundo suas
aptidões
|
Mandato
é espécie de representação.
Haverá
representação todas as vezes que uma pessoa for incumbida de realizar
declaração de vontade em seu lugar.
Há
três espécies de representação: legal, convencional e judicial.
A
representação legal é decorrente de lei. A
lei impõe aos pais a representação de seus filhos incapazes, ao tutor do pupilo
e ao curador do curatelado.
A
representação contratual ou convencional decorre
de contrato de mandato. A noção de representação tem que estar presente no
contrato. Se no consentimento não estiver a representação se configura locação
de serviços e não representação. No mandato, o mandatário age em nome do
mandante. Na locação de serviços o contratado age em nome próprio.
Representação
engloba a pratica de atos e a administração de interesses.
2.Conceito e
Características Gerais:
Mandato
é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome,
praticar atos ou administrar interesses.
O
mandato é uma representação convencional. O representante pratica atos que dão
origem a direitos e obrigações que repercutem na esfera jurídica do
representado.
O
mandatário age em nome e por conta do mandante. O mandante contrai as
obrigações e adquire os direitos decorrentes do ato do mandatário como se os
tivesse contraído e adquirido pessoalmente.
O
mandato possibilita que uma pessoa que não possa ou não saiba realizar
determinado ato negocial que o realize por meio de outra pessoa.
Consenso:
é imprescindível a idéia de representatividade. A representatividade estabelece
um liame obrigacional entre o representado e terceira pessoa por meio do representante. O mandatário é
representante por vontade do representado (representação convencional).
Por
ser representação, os atos do
representante que contrariem as instruções recebidas só vincularão o
representado se praticados em seu nome dentro dos limites do instrumento, isto
é, conforme os poderes constantes da procuração.
Se o mandatário efetuar atos
negociais fora dos poderes conferidos pelo mandato, tais atos só serão
responsabilizados pelos mandante se ele os ratificar.
Da mesma forma os atos praticados
após a extinção do mandato. O mandatário que exceder os poderes do mandato
responde perante os terceiros.
3.Caracteres jurídicos
a. Típico:
está tipificado no Código civil- arts. 653 e ss.
b. Consensual:
é considerado celebrado pelo mero consenso entre as partes.
c. Presume-se
Gratuito, mas pode ser oneroso:
Será oneroso se houver estipulação expressa ou
seu objeto for profissão do mandatário. Ver 658
Será gratuito nos demais casos.
Assim, se o objeto do mandato não for
profissão do mandatário será presumidamente gratuito.
d. Bilateral:
gera obrigações e deveres tanto para o mandante como para o mandatário.
Mesmo que o mandato seja gratuito, o mandante
terá sempre duas obrigações: responder pelas obrigações licitamente assumidas
pelo mandatário e facilitar a execução do mandato.
e. De
Execução Futura: é celebrado em um momento e executado em outro.
f.
Intuitu personae: é celebrado com base na mútua
confiança dos contratantes
4.Requisitos subjetivos:
Por ser um contrato reclama consenso das partes.
SE há necessidade de consenso, ambas devem ser capazes.
Mandante:
o mandante deverá ser habilitado para os atos da
vida civil. Se for absolutamente incapaz não poderá celebrar mandato, uma vez
que a lei já prevê a representação legal.
Os relativamente incapazes poderão outorgar
mandato desde que devidamente assistidos pelo representante legal, mesmo assistidos, a procuração deverá ser
feita por instrumento público.
O analfabeto também terá que se valer da
procuração por instrumento público por não possuir firma, já que não pode
assinar.
O art. 654 do CC prevê que todas as pessoas
maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis são aptas a dar procuração
por instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Mandatário:
Maior de 16 e menor de 18 pode ser mandatário,
666
O fundamento para que o relativamente incapaz
pode ser mandatário reside no fato de que
a capacidade do mandatário pouco
importa para a execução do mandato, uma vez que quem sairá perdendo será o
próprio mandante e não o incapaz. Porém, o mandante não terá ação contra o
mandatário relativamente incapaz, se este lhe causar prejuízo. O mandante
assume as consequências do ato de nomear mandatário relativamente incapaz.
Quanto aos cônjuges, nenhuma restrição há em que
sejam procuradores um do outro.
5.Requisitos objetivos:
O objeto do mandato deve possuir os
mesmos requisitos do objeto de um negócio jurídico, isto é, deverá ser lícito,
física e juridicamente possível.
O mandato é um contrato que tem por
finalidade a prática de atos ou a administração de interesses.
É importante saber quais atos poderão ser
praticados pelo mandatário.
Em regra, poderão ser objeto do mandato todos os
atos, patrimoniais ou não. Atos extrapatrimoniais praticados por procuração:
reconhecimento de filho ilegítimo, casamento, adoção.
Porém, os atos personalíssimos exigem a
intervenção pessoa do mandante, não podendo ser praticados por procuração: ex:
exercício de voto, depoimento pessoal, prestação de serviço militar.
Determinados atos dispensam a apresentação de
mandato para tratar de negócios alheios, pedido de certidão negativa, registro
e averbação imobiliários.
6. Requisitos formais:
Por ser um contrato consensual, é considerado
celebrado pelo mero consenso, não exige forma especial para sua validade ou
prova. Pode ser celebrado de forma
tácita ou expressa.
O mandato tácito refere-se geralmente a assuntos
de menor importância. Ex: Cônjuges entre si para assuntos domésticos, do
empregador para o empregado para pequenas compras.
O
mandato expresso pode ser mímico, verbal ou escrito.
O mandato mímico também é utilizado
para negócios de pequeno valor.
Verbal, o mandante delega poderes ao mandatário
por meio de palavras. Também para pequenos negócios.
O mandato escrito será a regra para os negócios
de expressivo valor financeiro ou moral.
Às vezes, a lei exige a forma
escrita, como no caso do mandato judicial, que o advogado recebe de seu
cliente.
O mandato escrito materializa-se no
instrumento de procuração, que pode ser por instrumento público ou
particular.
Será público excepcionalmente, como no caso do
mandante ser relativamente incapaz, cego,
analfabeto.
Na maioria dos casos será por instrumento
particular, podendo ser manuscrito, datilografado ou impresso.
Em qualquer dos casos deve ser firmado pelo
mandante.
Para que tenha validade quanto a terceiros é
necessário o reconhecimento de firma do mandante.
Além disso, deve conter a data, o local, o nome
do mandante e o nome e a qualificação do outorgado, objeto do contrato e a
natureza e a extensão dos poderes conferidos.
Qualificação é a nacionalidade, estado civil,
profissão, domicílio e residência
Instrumento é o documento que viabiliza a
representação.
7. Aceitação:
O mandato é um contrato consensual. Assim, para
que seja reputado celebrado deve haver o acordo de vontades. Assim, ele só se
considerará celebrado se o mandatário aceitá-lo.
A aceitação pode ser expressa, tácita ou
presumida.
A aceitação expressa pode ser verbal ou escrita.
Na prática, na maioria das vezes é verbal. São raras as ocasiões em que há
aceitação escrita.
A aceitação tácita ocorre quando o
mandatário iniciar a execução do mandato. É a prática de atos que indicam que
ele aceitou.
A aceitação presumida ocorre entre
ausentes quando o objeto do mandato for profissão do mandatário. O silêncio
presume a aceitação. Ex: procuração enviada a corretor e a engenheiro.
8. Classificação:
Mandato oneroso se a atividade do mandatário for
remunerada, Mandato gratuito se não for.
Procuração ad negotia x ad judicia
Mandato singular, se for constituído um único mandatário
Mandato plural se forem vários os procuradores.
Mandato plural, os poderes podem ser conferidos
em conjunto:
solidário,
fracionário (poderes especiais para cada um) ou sucessivo (pela ordem).
Presume-se que o mandato é simultâneo, na ausência de estipulação expressa. 672
cláusula – in solidum
– quando os procuradores são declarados solidários
Mandato expresso ou tácito, quanto à forma.
Mandato verbal ou escrito, quanto à forma.
Mandato civil, aquele que não tem por objeto
atos de comércio.
Mandato comercial, aquele que tem por objeto a
prática de atos de comércio.
Mandato geral, abrange todos os negócios do
mandante, porém, os poderes outorgados implicam apenas na administração dos
negócios. Não posso praticar
atos de diminuição patrimonial. O
termo geral não significa que eu tenho poderes ilimitados, pelo contrário, é
uma restrição de poderes. 660-661
Termo Geral x poderes especiais
Mandato especial é o que confere poderes para
atos determinados, como os atos de alienação. A lei exige poderes específicos
devido à importância dos atos.
Pode ser conferido no mesmo mandato poderes
gerais e especiais. Ex: Procuração ad judicia.
Mandato judicial ou extrajudicial, dentro ou
fora do âmbito judicial.
9.Deveres do mandatário:
1. dar
execução ao mandato empregando a diligência habitual, ou seja, deve prestar a
mesma diligência que empregaria se o negócio lhe pertencesse.
2. Executar
o mandato em nome do mandante e nos limites dos poderes conferidos 3. Manter
o mandante informado de tudo o que se passa com os negócios
(responsabilidades assumidas e
vantagens percebidas) sempre que solicitado.
4. Indenizar
o mandante de qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem
substabelecer.
Substabelecimento
é a substituição do mandatário por outrem na execução do mandato. O instrumento
de mandato pode permitir o substabelecimento, proibir ou ser silente a este
respeito.
Se
o mandato for silente, nem permite nem proíbe,
e o mandatário substabelecer, responderá pessoalmente pelos prejuízos se
houver culpa do substituto.
Se
o mandato proibir o substabelecimento e o mandatário assim mesmo o realizar,
responderá por todo e qualquer prejuízo causado pelo substituto, ainda que
fortuito. Terá direito de regresso contra o substituto se houver culpa.
Se
o mandato permitir o substabelecimento o mandatário só será responsável pela
culpa in eligendo, isto é, se escolheu mal.
5. Apresentar
o instrumento de mandato às pessoas com quem tratar em nome do mandante, sob
pena de responder a elas qualquer ato exorbitante dos poderes conferidos.
6. enviar
ao mandante as somas recebidas em função do mandato. Se o mandatário empregar
as somas recebidas em proveito próprio, deverá ressarcir juros.
7. Não
compensar os prejuízos que der causa com os proveitos que tiver auferido ao
mandante.
8. Concluir
o negócio já iniciado no caso de morte do mandante se a demora implicar
prejuízo.
9. Representar
o mandante nos 15 dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato
judicial, para evitar-lhe prejuízo
10. Entregar
ao novo mandatário, em caso de renúncia, os bens do mandante que estavam em seu
poder.
11. Obrigações do mandante:
1. Remunerar
os serviços do mandatário quando assim ficar convencionado ou quando o objeto
do mandato for a profissão do mandatário.
2. fornecer
os meios para a execução do mandato. Despesas. As partes podem convencionar
livremente se as despesas serão adiantadas ou reembolsadas. No silêncio, se o
mandatário quiser o adiantamento terá que requerer ao mandante. Se ele não
adiantar os valores o mandatário não é obrigado a praticar o ato e pode
inclusive renunciar ao mandato. Se o mandatário cobrir as despesas terá direito
ao reembolso do valor acrescido de juros a partir do momento do reembolso
independente de notificação.
3. Se
o mandatário fizer despesas excessivas só será ressarcido do valor médio,
necessário. O mandatário poderá exercer o direito de retenção do objeto do
mandato até o reembolso desde que a despesa efetuada fosse necessária à
execução do mandatário.
4. Indenizar
o mandatário dos prejuízos sofridos, desde que não haja culpa dele.
11.Obrigações para com terceiros:
1. Responder
com seu patrimônio pelos compromissos assumidos pelo mandatário salvo as
exceções previstas e já estudadas.
2. Responder
pelos atos praticados pelo mandatário aparente. Mandatário aparente é aquele
que todos reputam ser mandatário, mas não é.
Aplica-se
ao caso a Teoria da Aparência (ex: Credor putativo), segundo a qual terceiros
de boa-fé não podem ser prejudicados quando se enganarem pela aparência de uma
situação; 686, 689
O
engano ou erro deve ser escusável, que é aquele que qualquer pessoa normal
cometeria, inescusável, aquele que nenhuma pessoa normal cometeria. Se for
inescusável o terceiro só terá direitos em relação ao suposto mandatário.
Mandato
aparente ocorre quando terceiro de boa-fé é levado a acreditar ser aquela
pessoa representante real do mandante. Pode ser o caso do mandato que é
revogado sem que se dê ciência ao público ou a terceiros interessados
Ex: representante comercial
O suposto mandante tem direito de regresso contra o suposto
mandatário.
12. Extinção
do mandato:
Os mandatos se extinguem por vontade das partes ou por fato
jurídico.
1. Vontade das partes:
O
mandato pode ser extinto por vontade do mandante (revogação) ou por vontade do
mandatário (renúncia).
Renúncia
é a desistência do mandatário, deve ser sempre expressa e em tempo hábil a não
causar prejuízos ao mandante, sob pena de condenação em perdas e danos.
Revogação
é ato do mandante que põe fim ao mandato. Pode se dar a qualquer tempo sem que
seja necessário ao mandante explicar os seus motivos, Por isso diz-se que é
praticado ad nutum, ou seja, pela simples vontade, é esta o único requisito
para a revogação.
É
lógico que o mandante deve avisar o mandatário e os terceiros interessados
porque caso contrário será responsabilizado pelos atos praticados pelo
mandatário.
É
prudente o envio de notificação extrajudicial, ou judicial e até mesmo de
publicação em diversos jornais de grande circulação.
A
revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o mandante assumir os
negócios que estavam a cargo do mandatário ou nomear novo mandatário.
As
partes, contudo, podem convencionar que o mandato será irrevogável, neste caso,
se o mandante o revogar responderá por perdas e danos.
A lei prevê alguns casos em que o mandato é
irrevogável:
A. Procuração
em Causa Própria: no mandato em causa própria além da representação ocorre a
cessão de um crédito. A cede o crédito para B e lhe outorga poderes para
efetuar a cobrança em seu nome. Neste caso é irrevogável porque o mandato está
vinculado à cessão de crédito.
B. Mandato
condição de Contrato Bilateral: Imagine o contrato de depósito oneroso em que o
depositário só aceite a custódia dos bens se o depositante lhe outorgar mandato
conferindo-lhe poderes para administrar o bem. O mandato é condição do contrato
de depósito, sua revogação implicaria a extinção do contrato de depósito.
C. Mandato
como meio de cumprimento de outro contrato: Ex: endosso mandato, o endosso é
feito apenas para que o endossatário efetue a cobrança e repasse o valor ao
endossante. Compra e venda de imóvel. Procurador para assinar a escritura.
D. Sócio
administrador ou liquidante investido pelo contrato social para administração:
para ele ser destituído deve haver disposição em lei especial ou no contrato
social ou por má administração. A doutrina moderna diz que pode ocorrer a sua
destituição ad nutum desde que por decisão dos sócios que detenham a maioria do
capital social.
XII – DO CONTRATO DE EDIÇÃO
1. Conceito
É
o contrato pelo qual o editor se obriga a reproduzir mecanicamente e a divulgar
obra literária artística ou científica que lhe foi confiada pelo autor,
adquirindo o direito exclusivo de publicá-la e explorá-la economicamente
2. Espécies:
Contrato
de edição propriamente dita ou simplesmente contrato de edição: no momento de
celebração do contrato a obra já está acabada.
Contrato
de edição por encomenda: no momento da celebração do contrato o autor se obriga
à feitura de obra por encomenda de editor. Art. 54
3. Regulamentação legal:
Este contrato está regulado na Lei n. 9610/98 (LDA) 53 a
67.
4. Partes:
Editor
é quem contrata a edição.
O
contratado é denominado autor, não e não editado. O que é editado é a obra.
5. Caracteres jurídicos:
Consensual:
se considera celebrado com o simples acordo de vontades entre as partes, não
lhe exigindo a lei forma especial.
Oneroso:
ambas as partes suportam ônus. À prestação do autor corresponde contraprestação
do editor.
Bilateral:
ambos possuem direitos e deveres.
Aleatório
ou pré-estimado: depende de como seja fixada a remuneração do autor. Se for
fixada em razão da vendagem será aleatório, se for fixado um preço fixo será
pré-estimado.
Execução
diferida ou sucessiva: Será diferida se for convencionada remuneração fixa para
o autor, ele entregará a obra num momento e receberá em outro. Será de execução
sucessiva se for aleatório, pois, neste caso, o autor receberá a sua
retribuição à medida que a obra for sendo vendida.
Individual:
obriga apenas as partes diretamente envolvidas
Negociável:
permite a negociação das cláusulas
Intuitu
personae: o autor é contratado com base na confiança nele depositada.
6. Interpretação do contrato:
o
art. 4º da LDA prevê que os negócios jurídicos sobre direitos autorais
interpretam-se restritivamente. Assim, o contrato de edição deve ser
interpretado restritivamente.
7. Requisitos:
Subjetivos:
ambas as partes devem possuir a capacidade geral para contratar.
Objetivos:
O objeto do contrato é a edição da obra entregue ao editor. Logicamente deverá
ser lícito. Além da licitude normal, há que se atentar para a violação de
direitos autorais de terceiro. Por exemplo, não poderá ser plágio.
Formais:
a lei não exige nenhuma forma especial.
8. Obrigações do autor
Se
o contrato for de edição por encomenda de obra e não houver prazo estipulado
para a entrega, o autor poderá efetuá-la quando bem entender.
O
editor pode, no entanto, fixar prazo extracontratual para que o autor lhe entregue a obra sobre pena de
resolução do contrato.
O
autor deve entregar os originais conforme o que foi ajustado. Mas se o editor
não os recusar em trinta dias, têm-se por aceitas as alterações introduzidas
pelo autor. Art. 58
O
editor tem exclusividade sobre a obra até se esgotarem as edições combinadas,
por força da obrigação de não fazer do autor.
Terá
o editor, outrossim, o direito de retirar de circulação a edição da mesma obra
feita por outrem além de cobrar as perdas e danos pelo descumprimento da
obrigação de não fazer. Art. 63, enquanto não se esgotarem as edições o autor
não pode dispor de sua obra. Cabe ao editor o ônus da prova de que a edição não
se esgotou.
O
autor deve atualizar a obra sempre que necessário para uma nova edição. Em caso
de recusa, o editor pode pedir a outrem que o faça, mencionando o fato na
edição. Art. 67
9. Obrigações do Editor
O
editor deve reproduzir mecanicamente a obra e divulgá-la.
Mencionar
em cada exemplar da obra o título da obra e seu autor, o ano de publicação, o
seu nome ou marca que o identifique e, no caso de tradução, o título original e
o nome do tradutor. Art.53
O
editor deve remunerar o autor de acordo com o contrato ou, no seu silêncio, por
arbitramento do conselho nacional de direito autoral. Tal arbitramento terá por
base os usos e costumes. Art. 57
O
editor deve fixar preço razoável para a venda da obra editada. Não será nem
muito caro nem muito barato, dependendo do bom senso, das circunstâncias e do
objeto da obra. Há obras, por exemplo, que, se forem apreçadas por baixo,
simplesmente não são vendidas. O público não as valoriza, nem pode elevá-lo a
ponto de embaraçar as vendas. Art.60
Numerar
todos os exemplares de cada edição, a menos que tenha adquirido do autor os
direitos autorais. Será considerado contrafração o não cumprimento desta
obrigação.
Contrafração é a reprodução não autorizada da
obra. Esta obrigação estava expressamente prevista na lei anterior. A atual se
silencia. Prevê em seu art.113 que as obras devem conter selos identificadores.
A doutrina acredita que a obrigação persiste e que os selos devem ser
numerados. A numeração é um freio aos abusos dos editores.
Prestar
contas mensalmente, se a retribuição do autor depender do êxito das vendas. A
lei antiga falava em semestre. Art.61. Deve também dar acesso ao autor à
escrituração da parte que lhe couber, quaisquer que sejam as condições do
contrato.
Manter
a obra estritamente nos parâmetros dos originais, se o autor não consentir em
modificações.
Versando
o contrato sobre várias edições, uma vez que se esgote uma, o editor estará
obrigado a proceder a outra, sob pena de resolução em perdas e danos e de
perder o direito à nova edição. Além disso, no silêncio do contrato o prazo da
edição é de dois anos. Se não houver a edição neste prazo, o contrato se
resolve em perdas e danos. Art.62
considera-se
esgotada uma edição quando restarem em estoque com o editor número inferior a
10% do total de exemplares
Presume-se
que o contrato versa apenas sobre uma edição se não houver cláusula expressa em
contrário. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição será de 3.000
exemplares. Art.56
O
editor deve permitir ao autor emendar ou alterar sua obra nas sucessivas
edições, a não ser que tais modificações impliquem prejuízo a seus interesses,
ofendam-lhe a reputação ou aumentem-lhe a responsabilidade. Se as alterações ou
modificações implicarem em gastos extras o autor deverá indenizar o editor.
art. 66
10. Sanções à edição sem autorização.
Art.
103 quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do
titular perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o
preço que as tiver vendido.
Parag. Único: não se conhecendo o número de exemplares que se
constitui a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de 3000
exemplares além dos apreendidos.
11. Extinção:
1. esgotamento
das edições ou edição
2. morte
do autor se não houver acordo com os herdeiros
3. incapacidade
superveniente do autor. Neste caso, já tendo sido entregue parte da obra e,
sendo esta publicável, o editor pode não rescindir o contrato, remunerando o
autor proporcionalmente, porém, ele não poderá fazer a publicação parcial se o
autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se os herdeiros
decidirem, Art. 55
4. Destruição
da obra por fortuito, depois de ter sido ela entregue.
5. Apreensão
da obra pela censura.
6. Falência
do editor, não concordando o síndico com sua continuação.
XIII-DO
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL,
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
1. Disciplina legal: art. 710 a 721 CC
2. Conceito de distribuição
A
palavra “distribuição” é daquelas que o direito utiliza com vários sentidos.
Há
uma ideia genérica de distribuição como processo de colocação dos produtos no
mercado.
Nesse
sentido, pensa-se em contratos de distribuição como um gênero a que pertencem
os mais variados negócios jurídicos, todos voltados para o objetivo final de
alcançar e ampliar a clientela (comissão mercantil, mandato mercantil,
representação comercial, fornecimento, revenda ou concessão comercial, franquia
comercial etc.).
Há,
porém, um sentido mais restrito, que é aquele com que a lei qualifica o
contrato de agência. No teor do art. 710 do Código Civil, a distribuição não é
a revenda feita pelo agente. Esse nunca compra a mercadoria do preponente. É
ele sempre um prestador de serviços, cuja função econômica e jurídica ocorre
pela da captação de clientela.
3.Partes:
Agente,
distribuidor ou representante comercial
Representado,
proponente ou preponente
4.Características jurídicas:
Típico:
art. 710 721 do Código Civil
Misto:
resulta de uma fusão entre o mandato a comissão e a corretagem.
Consensual:
porque se considera celebrado pelo simples acordo de vontades
Oneroso
por essência: é sempre devida remuneração
Bilateral:
Aleatório:
De
execução futura:
Individual
Intuitu
personae, se fundamenta na confiança que o proponente deposita no agente
Negociável
5.Contrato de agencia x contrato de
distribuição: Distinção?
O
Código Civil no artigo 710, define o
contrato de agência e distribuição da seguinte forma:
“Art.
710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem
vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante
retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa
a ser negociada”.
Pelo
tratamento conferido pelo legislador, a primeira dúvida que poderia surgir: o
contrato de agência e o contrato de distribuição seriam figuras idênticas? Ou
seja, o Código Civil teria utilizado, como sinônimas, as expressões “agência” e
“distribuição”, representando uma só espécie contratual?
Para
o Humberto Theodoro Jr., não há qualquer distinção entre o contrato de agência
e o distribuição, mas apenas um acréscimo de função, considerando que o
legislador abandonou o nomem iuris de
“representante comercial”, substituindo-o por “agente”. Sua função, porém,
continua sendo exatamente a mesma do representante comercial autônomo. Segundo
esse autor, não são dois contratos distintos, mas o mesmo contrato de agência
no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto.
César
Fiúza destaca que justamente a disposição dos bens a serem negociados é
que seria a nota distintiva do contrato
de agência do contrato de distribuição,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição
a coisa a ser negociada.
Na
verdade rigorosamente essa distinção existe, mas é de tão pouca relevância que
o código civil não reserva tratamento diferenciado aos dois contratos.
Observe-se
que se formos rigorosos na classificação podemos concluir que o contrato de
agência é consensual, ou seja, bastaria o consentimento das partes para o seu
aperfeiçoamento. Lado outro, se o contrato de distribuição se diferencia pela
posse da coisa comercializada, este, por óbvio, é um contrato real, sendo a
tradição da coisa de sua essência, mas a jurisprudência não se posiciona dessa
forma. Assim, também, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu o contrato
de distribuição:
“APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
CONTRATO VERBAL. EXCLUSIVIDADE. No
contrato de distribuição o distribuidor se obriga a adquirir do distribuído
mercadorias geralmente de consumo para posterior colocação no mercado, por
conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem
de revenda. O contrato verbal de distribuição, conquanto possível, não permite
a presunção de eventual exclusividade, incumbindo àquele que a alega a sua
comprovação”. (Processo:
1.0145.04.158740-6/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida. DJ 31/05/2008).
XIII DO TRANSPORTE (arts. 730 a 756)
1.Conceito
É
o contrato pelo qual uma parte recebe coisas ou pessoas para transportá-las de
um local a outro.
2. Partes
Se
o contrato versar sobre pessoas, as partes serão: transportador e passageiro.
Se
o contrato versar sobre coisas as partes serão: transportador e expedidor.
Dentro de coisas engloba-se os seres vivos.
3.Características
Típico
Puro
Consensual
Oneroso
ou gratuito: é presumidamente oneroso. Para ser gratuito deve haver cláusula
expressa.
Bilateral
ou unilateral: se for oneroso ou gratuito.
Pré-estimado
De
execução futura Individual
Negociável,
em tese
Impessoal
4.Requisitos de validade:
a- Requisitos subjetivos
Capacidade genérica para os atos da vida
civil.
Dependendo da modalidade de transporte o
transportador deverá ser concessionário de serviços públicos. Nestes casos,
terá permissão ou concessão para conduzir pessoas ou coisas, é o caso dos
ônibus, táxis, aviões. A concessão estará diretamente ligada à extensão
territorial coberta pelo concessionário.
b- Requisitos objetivos
Se o transporte for de coisas estas deverão ser
possíveis materialmente e juridicamente. Não
pode ocorrer
transporte de mercadoria
furtada ou contrabandeada. O transportador responde se souber da
ilicitude ou se não tiver tomado as precauções devidas. Se ele tomar as
precauções devidas e de nada sabia terá direito à remuneração.
Se o transporte for de pessoas, a Lei 8.069/90,
Estatuto da Criança e do Adolescente, limita o transporte de menores.
Art.
83: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial.
A autorização judicial poderá ser concedida por
dois anos a pedido dos pais ou responsáveis.
A autorização judicial não é exigida, dentro do
território brasileiro, quando:
1. tratar-se
de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
federação ou incluída na mesma região metropolitana
2. Se
a criança estiver acompanhada:
-
de ascendente colateral maior, até o terceiro
grau, comprovado documentalmente o parentesco;
-
de pessoa maior, expressamente autorizada pelo
pai, mãe ou responsável
A autorização judicial não é exigida para viagem ao exterior:
-
se a criança estiver acompanhada de ambos os
pais ou responsável
-
se estiver acompanhada de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
c-Requisitos formais
A forma é livre, é um contrato consensual.
Em se tratando de passageiros, pode ocorrer a
emissão de um bilhete de passagem, que pode ser transferível ou intransferível,
nominal ou ao portador. Os ônibus e táxis municipais não emitem tal bilhete.
Em se tratando de coisas, pode ocorrer a emissão
de um conhecimento de transporte. É um título de crédito que confere a seu
portador o direito de retirar as mercadorias com o transportador. O
transportador entrega a mercadoria a quem lhe apresentar o conhecimento
(portador).
Mesmo no caso do conhecimento nominativo, ele é
transferível por endosso.
5.Obrigações do transportador:
O transportador se obriga a conduzir pessoas ou
coisas de um lugar para outro conforme o combinado, com todo zelo e segurança.
Responde por todos os danos causados aos
passageiros ou mercadorias. Ocorre a presunção de culpa. Ele deve provar a sua
inocência para se livrar da responsabilidade.
No caso de acidentes com trens, bondes e
aeronaves, a responsabilidade é objetiva, nestes casos, o transportador
responde mesmo sem culpa. Só se exime se provar que houve culpa exclusiva da
vítima.
Não é válida a cláusula que isentar o
transportador de suas responsabilidades (cláusula de incolumidade).
6.Obrigações do passageiro ou expedidor
Remunerar o transportador conforme o combinado.
Deve portar-se com decência e educação, devendo
contribuir no que puder para que o transportador desempenhe bem sua função.
(indicação da rota).
No caso de coisas, a embalagem segura das
mercadorias pode ser obrigação do expedidor ou do transportador.
7. Obrigações
do destinatário
O destinatário é o credor das mercadorias.
Pode ser o próprio expedidor ou terceiro
beneficiário (estipulação em favor de terceiros).
Pode, por outro lado, ter a obrigação de pagar a
remuneração pelo transporte.
Tem a obrigação de receber a mercadoria no tempo
e local combinados, sob pena de arcar com os ônus da armazenagem.